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STJ, REsp 3.032-, CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE - SUSPENSÃO DO PROCESSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 3.032-.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RELATIVA AO MESMO CONTRATO — CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE - SUSPENSÃO DO PROCESSO

Recurso
REsp 3.032-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A irresignação do apelante merece acolhimento, porquanto propôs, contra Transportadora M. Ltda. e seus garantes José A. C. e Joel C., a presente ação de busca e apreensão, com base em um contrato de arrendamento mercantil, após constituir em mora a devedora, através de seu diretor financeiro Joel C., em 24/04/95 (fls. ...). - O ilustre Juiz entendeu haver má-fé porque, anteriormente, em 03/04/91, a devedora principal ingressara com ação de consignação em pagamento, relativa ao mesmo contrato, a qual fora contestada, chegando-se ao desfecho em 10/02/95.... - Aduz, ainda, que inobstante a sua extinção por carência, houve recurso com efeito suspensivo e devolutivo, encontrando-se os autos neste Tribunal desde 19/05/95 .... - Assim sendo, é inquestionável que o apelante só concretizou a constituição em mora 02 meses e 14 dias após a prolação da sentença extintiva, evidentemente desfavorável à devedora principal, haja vista que os garantes não foram parte naquela contenda. - Ora, jamais poderia ter sido proclamada a carência desta ação de busca e apreensão, ainda mais que já julgada (desfavoravelmente) a consignatória. - Em situações como esta está-se diante de uma prejudicialidade externa, de que trata o artigo 265, IV, "a", do CPC. - THEOTONIO NEGRÃO registra em nota de rodapé: "Art. 265: 9a. ‘A relação condicionante, objeto de outra causa, dada a sua natureza prejudicial, determina a suspensão do processo, por força de norma legal que prestigia o princípio da economia processual e a própria lógica do sistema jurídico’ (STJ - 4a. Turma, REsp 3.032-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 7.5.91, deram provimento, v.u., DJU 3.8.92, pág. 11.318, 2a. col., em.)" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 26a. ed., Saraiva, 1995, pág. 242). - E mais: : Art. 265: 10a. ‘O artigo 265, IV, ‘a’, do CPC somente é aplicável nos casos de prejudicialidade externa, isto é, manifestada em outro processo onde a questão prejudicial deva ser objeto de julgamento’ (STJ - 4a. Turma, REsp 2.520-MT, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v. u., DJU 17.9.90, pág. 9.512, 2a. col., em.)" (op.cit., pág. 242). - Mutatis mutandis, aplicar-se-ia, in casu, a solução contida em outra nota de rodapé: "Art. 265: 11c: ‘A existência de ação declaratória de inexigibilidade do título não obsta ao início da execução’ (RT 669/115; a citação é da pág. 116). ‘Processo de execução. Pendência de ação declaratória de inexigibilidade parcial do título executivo (exclusão da correção monetária em mútuo rural) e de embargos do devedor incidentais ao processo de execução do mesmo título. Procedimento aconselhável. Não tendo sido reunidos os processos em tempo hábil, e estando a ação declaratória pendente de julgamento no segundo grau de jurisdição, impõe-se no caso concreto a aplicação do disposto no artigo 265, IV, ‘a’, do CPC, com a suspensão da ação incidental dos embargos do devedor, mantido seu efeito suspensivo da execução’ (STJ - 4a. Turma, REsp 6.734-MG, rel. Min. Athos Carneiro, j. 31.10.91, deram provimento, v.u., DJU 2.12.91, pág. 17.540, 1a. col., em.)" (idem, págs. 242/243). - Aliás, nem seria possível falar-se em conexão, em face da diversidade de ritos, isto se a consignatória não estivesse já julgada quando do ingresso da busca e apreensão. - Ilustrativo, neste sentido , o precedente contido em RT-663/105-106, cuja reprodução é ocioso fazer. - Não se pode, contudo, ignorar valiosa lição jurisprudencial, a saber: "CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE - Julgamento simultâneo das custas prejudicial (subordinante) e prejudicada (subordinada) - Admissibilidade, para evitar decisões contraditórias, só inocorrente quando, por razões insuperáveis, for necessária a suspensão do processo - Inteligência dos artigos 105 e 265, IV, a, do Código de Processo Civil. A prejudicialidade é forma de conexão, impondo, sempre que possível, a reunião das ações para julgamento conjunto (artigo 105 do CPC), evitando-se decisões contraditórias. Ocorrendo, todavia, obstáculo insuperável a que se reúnam as demandas, tais como a incompetência absoluta relativamente a uma delas, a incompatibilidade de ritos, o posicionamento das causas em fases diversas e de difícil ou impossível harmonização, impõe-se a suspensão do processo, que contenha a causa subordinada (artigo 265, IV, ‘a’, do CPC)" (J-TACSP - LEX - 145/241). - Transcreve-se do voto do eminente Relator o seguinte excerto: "A causa maior dessa possibilidade de julgamento simultâneo é

Ementa

A prejudicialidade é forma de conexão, impondo, sempre que possível, a reunião das ações para julgamento conjunto (art. 105 do CPC), evitando-se decisões contraditórias. Ocorrendo, todavia, obstáculo insuperável a que se reúnam as demandas, tais como a incompetência absoluta relativamente a uma delas, a incompatibilidade de ritos, o posicionamento das causas em fases diversas e de difícil ou impossível harmonização, impõe-se a suspensão do processo, que contenha a causa subordinada.

Nota da redação

RT