IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
QUANDO O BEM DEVE PERMANECER EM PODER DO DEVEDOR
- Recurso
- Agravo de Instrumento 96.000995-7
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil contra despacho que, nos autos da ação cautelar incidental para guarda de bens n. 3.717/96 desencadeada por Malbú Indústria Têxtil Ltda., concedeu liminar determinando que o bem objeto da ação principal de reintegração de posse n. 3.708/96 ficasse depositado em mãos da empresa agravada, acolhendo o pedido de que sua retirada implicaria na paralisação da produção da empresa, inviabilizando qualquer possibilidade de pagamento da dívida e seu funcionamento pleno. Alega que através de um auto de constatação realizado por Oficial de Justiça na ação de busca e apreensão n. 12.181 proposta pelo Banco Boa Vista S/A contra a ora agravada, verificou-se que o compressor de ar, objeto do presente litígio, foi substituído por outro, o que demonstra que a devolução do bem não paralisará a produção da empresa. Por outro lado, aduz que a ação de reintegração de posse se originou do contrato de arrendamento mercantil n. 103.494/4, cujo bem é de sua propriedade e foi entregue à agravada somente para uso, mediante pagamento de aluguel, sendo que o seu inadimplemento faz cessar a relação contratual, voltando o arrendador a ter a posse direta, justa e legítima do bem e a exercer o seu direito de propriedade em toda a sua plenitude. Requer, assim, a suspensão imediata do despacho agravado e, ao final, o provimento do recurso. - Indeferido o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada, a firma agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta. - É o relatório. - O Meritíssimo Juiz de Direito, ao receber a ação cautelar incidental para guarda de bens, concedeu liminar para que a empresa agravada permanecesse na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil n. 103.494/4, qual seja, "01 (um) compressor de ar rotativo de (parafuso) estacionário industrial modelo 10/25 SRP; condições de trabalho 7,5 Kg/CHa, deslocamento volumétrico 3,2m³/m c/ chave auto compensadora cabine acústica, painel eletro-eletrônico de controle, motor 25 HP 4 polos 380 Volts marca Schulz" (fls.). - Ocorre que a manutenção desta máquina em mãos da agravada é indispensável à continuidade das suas atividades, e o seu desapossamento lhe trará graves e irreparáveis danos, posto que atua no ramo da indústria têxtil, razão pela qual há de ser mantido em suas mãos o depósito do bem, devidamente advertida das responsabilidades advindas do encargo de depositária, até decisão definitiva da ação de reintegração de posse n. 3.708/96. - Já decidi no Agravo de Instrumento n. 96.000995-7, de Blumenau, publicado no DJE de 24.10.96, em caso análogo a este, que: "Sendo o bem imprescindível ao desempenho do trabalho da devedora, cujo desapossamento, por força de liminar em ação de reintegração de posse, venha a acarretar a paralisação das suas atividades, e conseqüentes prejuízos, deve então permanecer em suas mãos, mediante advertência das responsabilidades inerentes ao encargo de depositaria". - Analisando matéria também idêntica, esta egrégia Primeira Câmara, em acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 10.505, de Taió, da lavra do eminente Des. Francisco Oliveira Filho, publicado no DJE de 12.06.95, assim decidiu: "Admissível, inclusive tendo em vista o disposto no art. 150 do Código de Processo Civil, e a possibilidade de persistência das atividades da empresa, assegurando postos de trabalho, a ‘conveniência da não remoção imediata dos bens. Manutenção em caráter excepcional e provisório, da medida adotada’ (JC 33/259 ). Mutatis mutandis esta é a hipótese". - E ainda, em acórdão prolatado pelo eminente Des. Orli Rodrigues, no Agravo de Instrumento n. 10.506, de Taió, publicado no DJE de 04.09.96, se assentou: "Considerando que o trabalho exercido pela agravante depende diretamente do maquinário objeto da reintegração, é de se aplicar na hipótese de leasing, o mesmo entendimento jurisprudencial concernente à alienação fiduciária, que viabiliza a manutenção do bem na posse da empresa devedora, sempre que representar equipamento indispensável ao desempenho da atividade empresarial, de maneira que sua remoção acarretaria prejuízos incontornáveis". - Assim, não se está cometendo nenhuma ilegalidade, como alegado pelo banco/agravante, em possibilitar que o bem permaneça em depósito com a empresa/agravada, pois "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º, da Le
Ementa
Sendo o bem imprescindível ao desempenho do trabalho da devedora, cujo desapossamento venha a acarretar a paralisação das suas atividades, e conseqüentes prejuízos, pode então permanecer em suas mãos, mediante advertência das responsabilidades inerentes ao encargo de depositária.
