RESPONSABILIDADE CIVIL
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Em revisão editorial
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES — GARANTIA - PENHOR MERCANTIL - MÚTUO - EMPRÉSTIMO EXTERNO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
São Partes neste Instrumento: 1. - ..., com sede na Cidade de ... - ..., e administração na Cidade do ... - ..., na AV. ..., n.º ... - ... andar, inscrito no CNPJ sob o n.º ..., Instituição Financeira em Regime de Administração Especial Temporária, decretada nos termos do ATO PRESI N.º ... de .../.../..., do Banco Central do Brasil, neste ato por seus representantes legais, a seguir designado CREDOR. 2. - ..., com sede na Cidade de ... na AV. ... - ... - ... - ..., inscrita no CNPJ sob o n.º ..., neste ato por seus representantes legais, a seguir designado PRIMEIRA DEVEDORA/GARANTIDORA. 3. - ..., portador da Cédula de Identidade R.G. n.º ... e inscrito no CPF sob o n.º ..., com endereço na Rua ..., n.º... - ... - ..., a seguir designado SEGUNDO DEVEDOR. 4. - Na qualidade de Fiel Depositário, ..., já qualificado. Entre as partes supra nomeadas, fica celebrado o presente Instrumento, nos termos do que adiante segue esclarecido e pactuado, passando as partes nomeadas nos itens ... a ... retro a serem designadas apenas DEVEDORES. CLÁUSULA PRIMEIRA O CREDOR é titular de um crédito no montante de R$ ... (...), já acrescido de todos os encargos contratuais, juros moratórios e compensatórios, calculados até ... de ... de ..., decorrente da seguinte operação: a. - Contrato de Mútuo para Repasse de Empréstimo Externo Resolução ... - firmado em .../.../... n.º ..., para liquidação em .../.../... no valor principal de US$ ...( ... dólares americanos); CLÁUSULA SEGUNDA Pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, OS DEVEDORES, cada qual por si, reconhecem a certeza e liquidez do respectivo crédito referido e discriminado na letra "a" da cláusula primeira, confessando-se DEVEDORES do CREDOR e assumindo solidariamente a total responsabilidade pelo adimplemento de toda a dívida que ora reconhecem e confessam como líquida e certa, na importância total de R$ ... (...). CLÁUSULA TERCEIRA Os DEVEDORES assumem solidariame nte a total responsabilidade pelo adimplemento da dívida confessada na cláusula segunda, acima, obrigando-se a pagar a dívida confessada, ou seja, R$ ... (...) para pagamento através de ... parcelas, no valor unitário de R$ ... (...) mensais, iguais e consecutivas, com vencimento Inicial previsto para ... de ... de ... e os demais em iguais dias dos meses e anos subseqüentes. 3.1. - os valores das parcelas retro mencionadas (cláusula terceira), ficarão sujeitos aos encargos calculados da seguinte forma: a. - TAXA REFERENCIAL - TR, divulgada em cada mês, para os dias correspondentes aos dos vencimentos das obrigações (data base), calculada desde .../.../... até as datas de seus respectivos vencimentos, acrescidas de 16 % (dezesseis por cento) ao ano. Parágrafo único: Nos períodos inferiores ao prazo de incidência mencionado no "caput" desta cláusula, será utilizado o critério "pró-rata" dias, de acordo com as normas regulamentares em vigor, tanto quanto à TR -TAXA REFERENCIAL como aos pontos percentuais. Parágrafo Segundo: Na hipótese de extinção da TR - TAXA REFERENCIAL, Ou se pela superveniência de normas legais ou regulamentares, ela não puder ser utilizada para atualização das operações ativas e/ou passivas das instituições Financeiras, ou ainda, caso se alterem os critérios de sua aplicabilidade nas operações mencionadas, a nova taxa de atualização ou referidas alterações nos critérios de aplicação da TR - Taxa Referencial serão, desde logo, automaticamente aplicáveis a este instrumento. CLÁUSULA QUARTA No caso de impontualidade no pagamento das parcelas referidas neste instrumento, o débito em atraso ficará sujeito, a contar da data do inadimplemento, aos seguintes encargos: a. - comissão de permanência calculada de acordo com as normas vigentes do Banco Central do Brasil; b. - juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês, calculados sobre o débito atualizado, e; c. - multa de 10% (dez por cento)sobre as importâncias de vidas. CLÁUSULA QUINTA O não pagamento de quaisquer parcelas, bem como o descumprimento de quaisquer das obrigações constantes deste instrumento, facultará ao CREDOR considerá-lo antecipadamente vencido, pelo saldo remanescente, cujo valor será exigível, independentemente de interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, sem prejuízo do que dispõe a cláusula anterior. 5.1. Na hipótese de inadimplemento, pelos DEVEDORES, de qualquer obrigação não pecuniária contraída pelas partes, será devida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor na data em que ocorrer o inadim
