IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
COBRANÇA JUNTAMENTE COM AS PRESTAÇÕES
- Recurso
- RE 169.774-1/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Invoca o apelante o Código de Defesa do Consumidor e ignora as normas específicas da legislação bancária, quanto ao tema de contrato por adesão. - Muito oportuno reproduzir o preâmbulo do estudo do Professor ARNOLD WALD sobre "O direito do consumidor e suas repercussões em relação às instituições financeiras", a saber: "Se a justiça social impõe a proteção do contratante economicamente mais fraco e leva a desconhecer o princípio da força obrigatória dos contratos, a segurança e a estabilidade das convenções impõem, ao contrário, o seu respeito. É, pois, com prudência que, para corrigir o desequilíbrio entre o profissional e o consumidor, o legislador e, dentro de sua competência, o juiz estão aumentando as obrigações dos profissionais e, por outro lado, aliviando as dos consumidores (GÉRARD CAS e DIDIER FERRIER, Traité de Droit de la Consommation, p. 430)" (RT - 666/7). - Após ampla análise da problemática conclui o ilustre mestre: "Em relação aos produtos, não se aplica a nova regulamentação de defesa do consumidor às instituições financeiras, por não se conceber a possibilidade de ser usado o dinheiro - ou o crédito - por destinatário final, pois os valores monetários se destinam, pela sua própria natureza, à circulação" (RT - 666/15). - Adita mais: "Conseqüen temente, a nova lei não determina a sua aplicação ao setor bancário, quanto aos produtos, e não abrange os empréstimos, descontos, avais, aberturas de crédito e demais operações bancárias nas quais há entrega imediata, diferida ou até condicional, de um produto, mas, ao contrário, manda que sejam aplicadas as suas normas exclusivamente aos serviços bancários" (RT - 666/15). - O mesmo autor ainda ressalva: "Nos casos de crédito ao consumidor, nos quais a instituição financeira é interveniente ou participante, em virtude da concessão de crédito vinculado à compra de bem ou à prestação do serviço, poder-se-á entender que cabe aplicar-lhe o disposto no art. 52 da lei, o mesmo não ocorrendo na hipótese de crédito livre ou desvinculado e não se lhe aplicando, de modo algum, as demais disposições da lei do consumidor" (RT - 666/17). - Portanto, o simples fato de haver a adesão do arrendatário ao contrato de leasing e cláusulas-padrão, não o torna leonino ou abusivo. - Da mesma forma, não se pode opinar validamente que importe numa compra e venda a prestação ou num financiamento disfarçado. - P. R. TAVARES PAES comenta: "O leasing surgiu como solução para o equipamento sem imobilização de consideráveis recursos próprios do interessado, que produz os lucros" (in Leasing, 2ª ed., RT, 1993, pág. 15). - E acrescenta: "O leasing é um contrato de arrendamento, mas com peculiaridades: o fabricante dos bens fecha o contrato com uma sociedade leasing (instituição financeira) e não diretamente com o locatário. É um contrato mediante o qual uma pessoa jurídica que desejar utilizar determinado bem ou equipamento, por determinado lapso de tempo, o faz por intermédio de uma sociedade de financiamento, que adquire o aludido bem e lhe aluga. Terminado o prazo locativo, passa a optar entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou aquisição pelo preço residual fixado inicialmente" (op. cit., pág. 15). - ARNALDO RIZZARDO explica: "...é o contrato essencialmente complexo, visto encerrar uma promessa unilateral de venda, um mandato, uma promessa sinalagmática de locação de coisa, uma opção de compra e, no leasing operacional, mais uma prestação de serviços técnicos por parte da locadora, compondo, assim, obrigação contratual, como partes essenciais do negócio" (in Leasing - Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro, 2ª Ed., RT, 1996, pág. 18). - Insiste ainda: "Não se trata de uma simples locação com promessa de venda, como à primeira vista pode parecer. Mas cuida-se de uma locação com uma consignação de promessa de compra, trazendo, porém, um elemento novo, que é o financiamento, numa operação específica que consiste na simbiose da locação, do financiamento e da venda" (op. cit., pág. 18). - Em outro ponto minudencia: "Segundo descrição feita por ROBERTO RUOZI, destacam-se os elementos a seguir discriminados como integrantes do conceito de arrendamento mercantil: a) operação de financiamento a médio ou longo prazo; b) locação de bens móveis ou imóveis; c) participação de um intermediário financeiro, que intervém entre o produtor do bem objeto da avenç
Ementa
Sendo o valor residual garantido uma obrigação assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir ao arrendador, ao final do contrato, o recebimento de uma quantia mínima a título de depreciação pela utilização do bem, nada impede que seja cobrado juntamente com as prestações mensais. - Tal proceder jamais poderá importar em transformação do arrendamento mercantil em compra e venda a prazo, porquanto não se confunde com a opção de compra estabelecida em favor do arrendatário, que somente poderá ser exercida ao término da vigência do contrato.
Nota da redação
RT
