CONTRATO DE "LEASING"
ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO — AVAL - APLICAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL - PAGAMENTO - PARCELA ÚNICA - ART. 286/NCC
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL INDUSTRIAL Nº AGÊNCIA VENCIMENTO VALOR ______________ _______________ _______________ ___________ Aos pagaremos por esta NOTA DE CRÉDITO, emitida na forma do Decreto-lei 413/69 e/ou Lei 6.840/80 ao BANCO ..., inscrito no CGC/MF sob o nº ..., com sede na capital do Estado de ... na Rua ... nº ..., doravante designado simplesmente ..., ou à sua ordem, a quantia de .... valor do crédito deferido para aplicação na forma do orçamento anexo, o qual será exigível acrescido dos encargos financeiros, imposto e demais despesas ora estipuladas: ENCARGOS FINANCEIROS TAXA PRÉ-FIXADA % AM PÓS-FIXADA % AM ATUAL. MONETÁRIA (TÍT/ÍNDICE) FORMA DE PAGAMENTO 1 - ANTECIPADO 2 - MENSAL 3 - AO FINAL 4 - OUTRA FORMA DE PAGAMENTO 1 - ANTECIPADO 2 - MENSAL 3 - OUTRA REPACTUAÇÃO DE ENCARGOS REPACTUAÇÃO SIM NÃO PERIODICIDADE 1 - SEMANAL 2 - MENSAL 3 - A CADA DIAS 4 - NAS SEGUINTES DATAS: ______ 5 - a) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Aplicável somente no caso de taxa de juros pós-fixada, que será calculada com base na variação nominal diária e/ou mensal, capitalizada, conforme o caso, do índice ou título indicado no item Juros, nos respectivos períodos de pagamento, incidente sobre o saldo devedor diário e/ou mensal, devida e paga, se mensal, no último dia de cada mês de vigência do contrato e no vencimento e/ou liquidação da dívida; ou se ao final, devida e paga no vencimento e/ou liquidação da dívida; na hipótese de extinção do título ou índice fixado para determinação da atualização monetária ou da impossibilidade de utilização, seja por impedimento legal, seja por mais refletir a variação monetária dos títulos que lastreiam a operação, adotar-se-á para atualização monetária o índice ou parâmetro que reflita o custo dos recursos colocados à disposição do(a) EMITENTE. b) JUROS: Juros calcul ados à taxa mencionada no item - Juros, devidos e pagos na forma estabelecida, sendo certo que incidirão: 1. Quando "antecipados", sobre o crédito aberto e descontados do valor a ser liberado, em se tratando de contrato com taxa prefixada; 2. Quando "mensais": 2.1. Para taxa pré-fixada, sobre o saldo devedor diário e/ou saldo médio devedor, devidos e pagos no último dia útil de cada mês e no vencimento e/ou liquidação da dívida. 2.2. Para taxa pós-fixada, sobre o saldo devedor diário atualizado monetariamente, devidos e pagos no último dia útil de cada mês, durante o período de vigência do contrato e no vencimento e/ou liquidação da dívida, considerando-se o valor desses juros e da atualização monetária como parte do principal para todos os efeitos. 3. Quando "ao final": 3.1. Para taxa pré-fixada, sobre o saldo médio devedor capitalizado no final de cada mês e no vencimento, devidos e pagos no vencimento e/ou liquidação da dívida; 3.2. Para taxa pós-fixada, sobre o valor do saldo médio devedor reajustado pelo índice ora pactuado no presente instrumento, capitalizados diariamente e/ou mensalmente, conforme o caso, devidos e pagos no vencimento e/ou liquidação da dívida. 4. Quando "outras", sobre outra forma de pagamento e/ou cálculo de juros convencionada nas disposições especiais ou em anexo a este contrato, assinado pelas partes contratantes, o qual ficará fazendo parte integrante do presente para todos os fins e efeitos de direito. c) REPACTUAÇÃO DE ENCARGOS: 1. No caso de juros repactuados, de acordo com o quadro "repactuação de encargos", em qualquer das situações (pré-fixada / pós-fixada), os encargos serão devidos e pagos de acordo com os prazos e datas estabelecidos, a contar da data do início do contrato e assim sucessivamente, e/ou no dia útil subsequente se não houver expediente bancário para a data prevista, e/ou devidos e pagos no vencimento final do contrato, se assim for pactuado. 2. O ... fica desde já expressa mente autorizado a repactuar os encargos constantes dos itens "a" e "b", a seu critério, adequando-os aos encargos de mercado que estejam vigindo na ocasião para o período subsequente, avisando o(a) EMITENTE, por carta protocolada com 24 horas de antecedência, incidindo os novos encargos sobre o saldo devedor existente no 1º dia útil do novo período. Não aceitando o(a) EMITENTE os novos encargos comunicados, deverá expressar-se por escrito e liquidar a NOTA antecipadamente, tudo no prazo de 48 horas a contar do recebimento da comunicação dos novos encargos, sob pena de vencimento antecipado da presente NOTA e de ser considerada em mora. Se o(a) Emitente não manifestar discordância expressamente no prazo retro estipulad
