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INSTRUMENTO PARTICULAR - BANCO - NOTA PROMISSÓRIA - CAUÇÃO - ART. 683/NCC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSTRUMENTO (MOD)

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA — INSTRUMENTO PARTICULAR - BANCO - NOTA PROMISSÓRIA - CAUÇÃO - ART. 683/NCC

Recurso
Tribunal

Ementa

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA IPCCD Nº ...: Assim designado o credor, Banco ..., com sede na Rua ... nº ..., .../... - CGC/MF sob nº ..., através de sua Agência: DEVEDORES ORIGINAIS NOME CPF/CGC END. DOMICÍLIO NOME CPF/CGC END. DOMICÍLIO NOME CPF/CGC END. DOMICÍLIO DÍVIDAS CONFESSADAS POR ( ) Microempresa - ME ( ) Empresa de Pequeno Porte - EPP ( ) Titular(es) de ME ou EPP (De acordo com a Circular 2679 de 12.04.96, o Banco Central do Brasil e demais normativos pertinentes) Declaram os titulares/sócios da ME ou EPP, que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados nos incisos I e II e no § 4º do artigo 2º da Lei 8.864, de 28.03.94, bem como que não se enquadram em qualquer das hipóteses de exclusão do artigo 3º da referida Lei. ( ) Empresa de Médio ou Grande Porte ( ) Titular(es) de Empresa de Médio ou Grande Porte ( ) Pessoas Físicas Titular(es) de Conta(s) Corrente(s) e/ou Cheque Especial "TREVOCHEQUE" Assumem solidariamente, neste ato a responsabilidade pelo pagamento das obrigações confessadas pelos devedores originais, os qualificados abaixo, designados a seguir simplesmente como "DEVEDORES SOLIDÁRIOS". DEVEDORES SOLIDÁRIOS NOME CPF/CGC END. DOMICÍLIO NOME CPF/CGC END. DOMICÍLIO I - ORIGEM DAS DÍVIDAS DE CADA UM DOS DEVEDORES ORIGINAIS CONFESSADOS NESTE ATO (especificação dos contratos/notas ou cédulas de crédito, datas de assinaturas/vencimento, valor do crédito e saldo devedor atualizado/confessado como líquido e certo): II - SOMA TOTAL DOS VALORES CONFESSADOS VALORES - R$ III - VALOR ACEITO VALOR ACEITO PELO ... PARA A COMPOSIÇÃO (IGUAL OU MENOR AO VALOR DO ITEM "II" ACIMA): R$ IV - FORMA DE PAGAMENTO A falta de pagamento de qualquer quantia principal ou acessória em seu estrito vencimento, acarretará o pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, mais comissão de permanência calculada à taxa de mercado vigente no dia do adimplemento da obrigação, na forma da Resolução 1.129/86 do Banco Central do Brasil e/ou legislação posterior, e multa moratória de 10% a.m. sobre o saldo devedor, independentemente de procedimento judicial, além de honorários de advogado e demais cominações de direito. PRINCIPAL Será pago em ... (...) parcelas, vencendo-se a primeira em .../.../..., e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, vencendo-se a última em .../.../.... As referidas parcelas terão o seguinte valor: ... ENCARGOS SOBRE O VALOR DE CADA UMA DAS PARCELAS INCIDIRÃO ( ) Juros à taxa de ...% a.m. ( ) Prefixada ( ) Pós-fixada HAVERÁ REPACTUAÇÃO DA TAXA: ( ) Não ( ) Sim, a cada ... dias. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ( ) Não ( ) Sim, com base na variação mensal do seguinte título/índice: ( ) Tara Referencial - TR ( ) Outro ... No caso de extinção e/ou de impedimento legal de utilização do título / índice pactuado para a atualização monetária, será adotado o outro título / índice que for instituído pelas autoridades governamentais em substituição. Os referidos encargos deverão ser pagos nas seguintes datas: CLÁUSULAS 1. DA CONFISSÃO DE DÍVIDA: Pelo presente instrumento, os DEVEDORES ORIGINAIS qualificados no preâmbulo deste, sem intenção de novar, confessam dever ao ... o valor total especificado no item "II", decorrentes das obrigações discriminadas no item "I", e que o referido credor, por mera liberalidade, concorda em receber pelo valor constante no item "III". A referida dívida é assumida neste ato, solidariamente, pelos qualificados acima como DEVEDORES SOLIDÁRIOS, os quais se sub-rogarão nos créditos à medida que efetuarem a liquidação das prestações e respectivos encargos na forma especificada no item "IV", todavia, os DEVEDORES ORIGINAIS ficam obrigados de forma solidária, perante à referida Instituição Financeira, até a total quitação dos saldos devedores confessados. 2. DOS ENCARGOS PACTUADOS: Havendo a repactuação da taxa de juros estipulada no item "IV" retro, o ... informará aos DEVEDORES SOLIDÁRIOS, por carta protocolada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, incidindo os novos encargos sobre o saldo devedor existente no primeiro dia útil do novo período. Não aceitando os DEVEDORES SOLIDÁRIOS os novos encargos comunicados, deverão manifestar sua discordância por escrito e liquidar o saldo devedor antecipadamente, tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da comunicação da nova taxa a ser praticada no período, sob pena de vencimento antecipado do presente instrumento e de serem considerados em mora. Não