IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
SUA DISTINÇÃO DO LEASING E DA PRÓPRIA LOCAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É que alí se caracterizou erroneamente o contrato como de simples locação, que não permite a extração de duplicatas, entendidas, por isso, nulas de pleno direito, configurando até figura penal. - Na espécie, todavia, trata-se de contrato de "renting", que comporta além da locação de equipamentos de escritório, in casu, a prestação de serviços, na chamada assistência técnica (consulte-se a propósito, o excelente trabalho do eminente Desembargador Penalva Santos - "Direito Comercial", ed. Forense 1991, pág. 47 a 49). - A própria autora, na inicial, ..., fala na "péssima assistência técnica" da ré, o que teria inviabilizado mesmo o uso dos equipamentos locados, a alertar o julgador para a natureza do contrato, que diz ter sido rescindido, com a devolução, embora tardia, dos equipamentos, o que não impediu a cobrança dos títulos levados a protesto e que, na alegação da ré, seriam originários de outro contrato, tido como falso pela autora, razão da perícia pleiteada. - Não há, desse modo, nulidade de pleno direito, nem proibição legal de emitir duplicatas, data venia do douto julgador a quo, mas anulabilidade de títulos decorrentes de contrato rescindido ou falso, dependente de prova a ser produzida no curso do feito. Ac. de 17-08-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.441 EMFOR 547 EMENTA: - Tratando-se de contrato de abertura de crédito não se aplica a vedação constante do art. 4º do Dec. 22.626/33, sendo lícita, aos bancos, a percepção de juros dia a dia sobre o crédito utilizado, a partir do dia da utilização, podendo, ainda, ser incorporados ao saldo devedor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ao contrário do alegado, a r. sentença apreciou sim a alegação de carência, ao repelir argumento de iliquidez do débito e ao trazer a colação a Súm. 11 desta Corte, que proclama que constitui título executivo extrajudicial contrato de abertura de crédito, assinado por duas testemunhas e acompanhado dos respectivos extratos. E este é o caso dos autos. - No mais, as alegações dos apelantes perdem-se em generalidades. Se estavam em dúvida a respeito do conteúdo dos lançamentos constantes da conta corrente, poderiam ter especificado os pontos que reputavam indevidos. Não o fizeram. Poderiam ter requerido a produção de prova pericial. Tampouco se deram a esse trabalho, pois quedaram-se inertes após a determinação de especificação de provas. Diante disso, inteiramente correto o julgamento antecipado, máxime quando se sabe que era inteiramente dos apelantes o ônus de demonstrar fatos que tenham o condão de derribar a presunção de liquidez e certeza que emana do título. Tal presunção, é evidente, é relativa, mas cabe só a quem embarga a execução a produção dessas provas (cf. PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON. Embargos à execução. Saraiva. p. 265). Mas as meras conjecturas a respeito da possibilidade de ocorrência de capitalização de juros ou da cumulação verberada pela Súm. 30 do STJ, desacompanhadas de adminículos probatórios, evidentemente não seriam capazes de possibilitar a extinção da execução. - De qualquer modo, não custa salientar que não há nos autos nem notícia da cumulação indevida. Quanto aos juros, pondere-se que se trata de contrato de abertura de crédito, não de mútuo simples. E aí a sistemática é diversa. Com efeito, nesse caso o banco obriga-se a colocar à disposição de seu cliente determinada soma em dinheiro, para ser utilizada mediante saque único ou repetido. O creditado adquire o direito de dispor do numerário (cf. SÉRGIO CARLOS COVELLO. Contratos bancários. Saraiva. p. 192). E o contrato é definitivo e perfeito em si mesmo, não sendo avença preliminar de outro contrato. É contrato de feição própria, que se distingue do mútuo, justamente por ser a disponibilidade sua característica principal (cf. ORLANDO GOMES. Contratos. Forense, 10. ed., 1984). - Por esse motivo, não incide nesses contratos a vedação constante do art. 4º do Dec. 22.626/33, anotando ORLANDO GOMES que aos bancos é lícita a percepção de juros sobre as importâncias utilizadas, "a partir do dia da utilização" (op. cit., p. 367). Se isso acarreta o aumento do saldo devedor em conta corrente, e se, mesmo assim, o creditado continua a fazer saques por conta da abertura que contratou, é perfeitamente admissível que tais juros sejam incorporados ao saldo devedor. - Em realidade, a disponibilidade que caracteriza essa modalidade contratual acarreta, em contrapartida, o vencimento dia a dia, com alteração do saldo devedor do correntista, caso não tenha ele coberto o débito que se
Ementa
Contrato de "renting", também denominado " leasing operacional": tem características próprias, que o distingue do "leasing" e da própria locação, comportando, além da locação da coisa - na espécie, equipamentos de escritório - diversas prestações de serviço, que justificam e legitimam a extração de duplicatas, na chamada assistência técnica.
