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STF, embargos declaratórios ., EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. embargos declaratórios ..

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

REQUISITOS DA LEI NÃO ATENDIDOS — EFEITOS

Recurso
embargos declaratórios .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Como se viu do relatório, o recurso foi assim admitido: "II - Merece trânsito a douta inconformidade.Com exceção do art. 538, parágrafo único, do CPC, os demais dispositivos legais inquinados não restaram ventilados no aresto hostilizado, razão pela qual incide, à espécie, a Súmula nº 282 do STF, face à ausência do indispensável requisito de admissibilidade recursal, consistente no devido prequestionamento, explícito da questão federal suscitada. Ademais, os embargos declaratórios opostos, além de forçar o prequestionamento, vez que tais dispositivos não restaram suscitados quando do apelo, não lograram superar o óbice, face à rejeição dos mesmos. Com relação ao art. 538, parágrafo único, do CPC e o dissenso pretoriano melhor sorte assiste ao recorrente, vez que, sem dúvida, não há como se considerar protelatórios embargos declaratórios opostos pelo credor, que não tem qualquer interesse na demora do feito, restando ainda, ausente o pressuposto do dano processual ao réu-devedor. III - Em face do exposto, admito o recurso interposto, relativamente ao acórdão dos embargos declaratórios. Oportunamente subam os autos ao E. STJ." - Do disposto no art. 928 do Cód. Civil não cuidou o acórdão local. Não foi tema de apelação. - Nem ao Tribunal a matéria foi devolvida. Caso da Súmula 282/STF. - No que tange ao art. 52, § 1º do Cód. de Def. do Consumidor, o recurso, limitado à alegação ..., apresenta-se deficiente, vindo à colação a Súmula 284/STF. Mais a mais, o acórdão local está correto, uma vez que, nos termos do § 3º do art. 54, do referido Código "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor". Ora, o contrato em causa não fora assim escrito. - Não era, portanto, exigível. É de se ver que o contrato em cópia ... fora assinado pelas partes em Cachoeira do Sul (RS), não se sabendo se o titular (aqui, réu) teve ciência, quando daquela assinatura, do contrato e respectivo aditivo ..., então registrados no Rio de Janeiro (RJ), no 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos. Bem ponderou o Dr. Juiz: "O registro público do contrato e aditivo lá no Rio de Janeiro torna indiscutível a excessiva onerosidade imposta ao consumidor,...". Em tal sentido, assim dispõem o art. 51 e § 1º . - Assiste porém razão à recorrente, quanto à multa que lhe foi imposta por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Confira-se a ementa que escrevi para o REsp-41.842: "Embargos de declaração. Caráter protelatório. Multa. Cód. de Pr. Civil, art. 538, parágrafo único. Para condenar o embargante a pagar ao embargado multa, cabe à instância ordinária justificar o caráter protelatório dos embargos. Recurso especial conhecido e provido em parte" (DJ de 24.10.94). Veja-se a Súmula 98: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". - A exemplo das observações ..., conheço em parte do recurso especial e, nesta parte, dou-lhe provimento, para excluir do acórdão dos embargos a multa. Ac. de 05-11-1996 DJ de 03-02-1997 (Registro nº 95.0038577-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 94, junho de 1997, pág. 191 EMFOR 619 EMENTA: - As cláusulas leoninas, inseridas em contrato de adesão, ferindo a comutatividade das prestações e a igualdade das partes perante ele, são nulas. Não há nada que explique o longo prazo contratual, com uma estimativa mensal de compra que não se sabe de onde veio, que não a única finalidade de segurar a operadora por um tempo enorme, sob respaldo de elevada multa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A matéria sub judice, naquilo que tem de verdadeiramente importante, se restringe à aplicação das cláusulas 11 e 17 do contrato celebrado; a primeira estabelece a quantidade mínima de produtos a serem adquiridos durante a vigência do ajuste, e a segunda prorroga o contrato pelo tempo suficiente para a aquisição de tal quantidade de produtos se o prazo de vigência estabelecido não for suficiente para tanto. - De condição puramente potestativa (a única que interessa por ser a única que a lei veda) não se trata, visto que a verificação ou não verificação do evento não ficou a depender única e exclusivamente da vontade de uma das partes (cf. J. M. DE CARVALHO SANTOS, in Código Civil Brasileiro Interpretado, 11ª ed., Freitas Bastos, v. III/34; WASHINGTON

Ementa

"Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor". Caso em que o titular não teve prévia ciência de cláusulas estabelecidas pela administradora, não lhe podendo, portanto, ser exigido o seu cumprimento. Ademais, há falta de prequestionamento e é deficiente a fundamentação do recurso, quanto à questão principal (Súmulas 282 e 284/STF). 2. Embargos de declaração. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98).