HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
II, do Código de Processo Civil. Ac. de 22-09-1987 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 1.868 EMFOR 611
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
1. Companhia C. C. de São Paulo interpõe agravo regimental contra a decisão que, em ação rescisória que direcionou a H.M. Ltda., não reconheceu tutela antecipada em ação desconstitutiva, alinhando, em considerações preliminares, o que denomina criação de barragem de predisposições, pois todos requerimentos que efetua resultam indeferidos por procrastinatórios e toda postulação da credora Habitações é deferida, legitimando preocupação e reclamações, e, relativamente à tutela antecipada em rescisória, consoante a doutrina de LUIZ FUX, TEORI ZAVASCKI e HUMBERTO THEODORO JUNIOR, teria pertinência em ação de qualquer natureza, aludindo, ainda, a precedente do 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná que, embora inacolhendo antecipação de tutela, conheceu o mérito. Foram, ainda, trazidos memoriais, com acréscimo de transcrição a posições de LUIZ GUILHERME MARIONI e KAZUO WATANABE. É o relatório. VOTO - DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES - 2. Centra-se o "judicium rescindens" em erro de fato quanto ao índice de atualização definido judicialmente, pois o contrato com o DAER obedecia normas e percentuais do DNER, do que não poderia desgarrar a subempreitada. - Cumpre destacar, igualmente, que a lição transcrita de KAZUO WATANABE menciona que, nos provimentos constitutivos e declaratórios, deverá o Juiz, em princípio, limitar-se a antecipar alguns efeitos que correspondam a esses provimentos, e não o próprio provimento. - É certo que a antecipação de tutela está prevista no art. 273 do CPC, integrando o Livro I, que trata do processo de conhecimento, não elucidando, entretanto, o campo de atuação da tutela antecipada no processo de conhecimento, ou seja, se guarda compatibilidade com todas as ações de conhecimento ou apenas com a ação condenatória. - Maxima venia, responde adequadamente JOÃO BATISTA LOPES: "... a aplicação da tutela antecipada nas ações constitutivas também parece encontrar sérios obstáculos. É que a constituição ou desconstituição não pode ser provisória (v. g. não posso anular provisoriamente uma escritura ou um casamento). Dir-se-á que a antecipação pode ser total ou parcial de modo que, sem desconstituir propriamente o ato, seria possível suspender seus efeitos (sua eficácia). - "Contudo, a suspensão dos efeitos do ato não se insere no campo das ações constitutivas, revestindo-se de caráter nitidamente cautelar. E, em relação à situação exposta, já dispúnhamos de tutela adequada (medida cautelar inominada). Há que ressaltar que a antecipação não pode ter natureza diversa da tutela pretendida no pedido de modo que a eficácia constitutiva ou desconstitutiva não pode ser antecipada provisoriamente" ("O Juiz e a Tutela Antecipada", Tribunal da Magistratura, Caderno de Doutrina, junho/96, p. 18). - Embora admitindo a possibilidade da antecipação de tutela em todas ações, teoria ALBINO ZAVASCKI menciona que a antecipação é da eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos, e não de sua eficácia jurídico-formal, ou seja, seria daqueles efeitos aludidos por KAZUO WATANABE, que, por evidente, poderiam ser atendidos no âmbito cautelar, o que não é o caso. Ademais, com as aventadas suspensões de leilões, arrematações, adjudicações ou de qualquer forma de alienação, bem como o levantamento de créditos possuem defesa sistemática adequada, o que vem sendo amplamente exercida como noticiado. Assim, desprovejo o agravo regimental. É o voto. Ac. de 06-06-1997 Arquivo do EMFOR Nº 1015/IN EMFOR 570 EMENTA: - O que se visa na antecipação da tutela é a antecipação, total ou parcial, da própria pretensão deduzida em juízo, por isso seu objeto não pode ser qualitativa maior ou quantitativamente diferente daquele. Assim, para a sua concessão, exige-se a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, além da necessidade do periculum in mora, ou da caracterização do abuso do direito de defesa ou de manifesto protelatório do réu, requisitos do artigo 273, I e II, do CPC. - Não vislumbrados tais requisitos, incabível sua concessão, mormente em se tratando de tentativa de obstaculização dos efeitos da coisa julgada em ação rescisória, o que previamente vedado pelo art. 489 do CPC. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ............................................................................... - Em que pese a atitude do ora agravante de, juntando jurisprudência acerca da possibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela e do cabimento de ação cautelar para obstar os efeitos da coisa jul
Ementa
Ante a natureza desconstitutiva da pretensão, inviabiliza-se a antecipação de tutela, o que não afasta eventual tutela cautelar, do que, entretanto, não se trata.
