IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AUSÊNCIA DE PACTO ADITIVO ESCRITO — IRRELEVÂNCIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A apelada foi contratada para realizar serviços e obras com o objetivo de construir uma destilaria. O contrato foi assinado pelas partes. - No decorrer dos trabalhos, por necessidades técnicas e de aprovação da obra junto ao PRO-ÁLCOOL, fez-se preciso realizar alteração nos trabalhos contratados, inclusive com a feitura de obras e serviços adicionais ao pactuado. - As partes concordaram em alterar o contrato e os serviços continuaram. A Cooperativa, a final, recusou-se a assinar o contrato aditivo de ... e proibiu que a construtora recorrida recolhesse, do pátio de obra, os materiais de obras que não foram por ela utilizados. - Ora, para obter decisão judicial que ampare sua pretensão indenizatória, deveria a autora provar que os serviços adicionais necessários à consecução da obra foram realizados, bem como a existência dos materiais de obras no canteiro de obras, retidos indevidamente pela titular da destilaria construída. - E isto foi demonstrado exaustivamente pelas provas técnicas e documentais, inclusive com a resposta em audiência, dos quesitos que foram formulados pelas partes ... . - Não há dúvida que a proprietária da obra em construção é responsável pelo pagamento dos serviços e atividades adicionais realizadas a seu pedido pela firma construtora, sendo irrelevante que o pacto aditivo não tenha sido assinado. - Aquilo que a perícia constatou como serviço extraordinário realizado, fora dos limites do contrato, mas n ecessário à construção, deve ser pago pelo beneficiário, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. - .................................. - ... Na liquidação, como é curial, a busca do valor líquido dos serviços realizados - se adicionais ou independentes - é que determinará o "quantum debeatur" da apelante. - E nenhum perito apontará - como é lógico - que se pague duas vezes o mesmo serviço. b) O inconformismo da construtora, de outro lado, não procede. - Bem andou a Dra. Juíza em julgar procedente - só em parte - a inicial da ação, vez que só os serviços apontados e encontrados pela perícia poderiam ser reparados. - Impossível declarar-se judicialmente devido o pagamento de "outros serviços adicionais", se não estão eles especificados e comprovados pela prova pericial. Ac. de 01-09-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.451 EMFOR 548
Ementa
A proprietária da obra em construção é responsável pelo pagamento dos serviços e atividades adicionais realizadas a seu pedido pela firma construtora, sendo irrelevante que o pacto aditivo não tenha sido assinado. Aquilo que a perícia constatou como serviço extraordinário realizado, fora dos limites do contrato, mas necessária à construção, deve ser pago pelo beneficiário, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor.
