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CONDOMÍNIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSTRUMENTO (MOD)

CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL

EMPRESÁRIO RURAL — CONDOMÍNIO

Recurso
Tribunal

Ementa

PREÂMBULO Nome e qualificação dos condôminos Nome:............................. Identidade Nº...RG Nº ........ Qualificação: ....... brasileiro, casado, agricultor ...........CPF nº ............... Endereço ....Rua ....... Cidade... Est..... . Nome...... .................. Identidade ........RG Nº....... Qualificação ...brasileiro, casado, agricultor...................... CPF n° ............ Endereço ....Rua ............. Cidade............. Est. .... Nome... Fábrica de ........................... Identidade................................. Qualificação:. empresa inscrita no CNPJ sob nº.... e na Junta Comercial do Est.sob nº..... Nome ...................... Identidade Nº ................................... Qualificação ................................ CPF nº............................... Capítulo I DA FUNDAÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º- As pessoas físicas e jurídicas qualificadas no quadro preambular acima, todas dedicadas à atividade agrária e tendo em vista os seus objetivos e interesses comuns, resolveram instituir e formalizar uma sociedade com personalidade jurídica própria para representá-las em todos os atos da vida civil e da atividade econômica em juízo e fora dele. A sua instituição será baseada no art. 981 do Novo Código Civil. Art. 2º- Esse agrupamento de pessoas tem por objetivo reunir trabalhadores sem terra e pequenos produtores rurais em torno de uma sociedade, em forma de condomínio, para explorar a atividade rural como meio de produção, nos termos do art. 186 da Constituição Federal e dos artigos 3º e 14, caput, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra). Art. 3º- Além dos objetivos referidos no artigo anterior, esta sociedade terá por princípios: I- cumprir e fazer cumprir a função social da propriedade rural, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; artigos 2º, 3º, 12 e 14 do Estatuto da Terra; e art. 9º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; II- promover o b em-estar social dos trabalhadores da terra; III- combater a pobreza no campo; IV- promover a redução das desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 170, inciso VII, da Constituição Federal; V- pugnar pela justa distribuição da renda e pela justiça social; VI- Valorizar o trabalho como instrumento de produção de renda. Art. 4º- Serão vedadas discriminações de qualquer natureza. Art. 5º- A duração desta sociedade será por tempo indeterminado. Art. 6º- Esta sociedade adotará a denominação de CONDOMÍNIO DE PRODUTORES RURAIS DE ....., tendo como foro a Comarca de ........ e com sede no endereço tal..., na cidade de ......, Estado de ....., sendo que os requisitos legais de sua constituição e administração estão contidos nas cláusulas subseqüentes deste estatuto. Art. 7º- A sociedade terá os seus atos constitutivos formalizados de acordo com os artigos 3º e 14, caput, do Estatuto da Terra; artigos 45 e 46 do Novo Código Civil e demais leis aplicáveis à espécie, e de agora em diante passa a ser chamada simplesmente de "CONDOMÍNIO". Capítulo II DO PATRIMÔNIO Art. 8º - O Condomínio terá como patrimônio um imóvel, constituído de uma gleba rural com área de x hectares, localizada no município de......, conforme escritura pública lavrada no cartório tal e devidamente registrada sob a Matrícula Nº... no Registro de Imóveis da Comarca tal (*).... ou fundo de reserva denominado "Fundo Patrimonial", representado pelo depósito bancário nº...., efetuado na conta Nº .... - Agência ..... do Banco do Brasil S.A. Este fundo tem caráter permanente e só poderá ser substituído por imóvel ou por outro bem de igual valor, mediante aprovação em reunião dos condôminos. * Observações: 1- Se o patrimônio para a constituição do condomínio for imóvel, o estatuto só pode ser feito por escritura pública. 2- O Fundo Patrimonial substitui o imóvel ou outro bem móvel e possibilita fazer o estatuto por instrumento particular. Art. 9º - Além do Fundo Patrimonial, que é de caráter determinado, fixo e permanente, poderão ser incorporados ao patrimônio do Condomínio outros bens de qualquer espécie, sendo que estes poderão ser objeto de negociação a qualquer tempo. Estes bens representam o patrimônio contábil do Condomínio, para efeitos de sua movimentação financeira, e não se confundem com o Fundo Patrimonial. Parágrafo Único - Qualquer espécie de receita que entrar para o Condomínio, representada por doações de qualquer natureza e rendas diversas, também passa a integrar o seu patrimônio. Capítulo III DOS CONDÔMINOS Art. 10 - Para integrar o