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EMPRESÁRIO RURAL - ESTATUTO DA TERRA - PATRIMÔNIO - PRODUÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO - ART. 45/NCC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSTRUMENTO (MOD)

CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA

CONSÓRCIO — EMPRESÁRIO RURAL - ESTATUTO DA TERRA - PATRIMÔNIO - PRODUÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO - ART. 45/NCC

Recurso
Tribunal

Ementa

PREÂMBULO Nome e qualificação dos consorciados Nome:......................... Identidade RG Nº ...................... Qualificação: ....... brasileiro, casado, agricultor ...........CPF nº............. Endereço ....Rua ......., nº ....... Cidade ........ Estado .......... Quantidade de Cotas: .................... Valor: R$............ Nome........................ Identidade ........RG Nº ....... Qualificação brasileiro, casado, agricultor...................... CPF n° .............. Endereço ............. Cidade ............. Estado ............ Quantidade de Cotas: ...................................... Valor: R$: ........... Nome............................. Identidade................................. Qualificação:. .............. Nome ............................... Identidade Nº ................................... Qualificação ........................................................................ CPF nº............................... Total de Cotas: ...................................... Valor Total: R$ ......... Capítulo I DA FUNDAÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º- As pessoas físicas e jurídicas qualificadas no quadro preambular acima, todas dedicadas à atividade agrária e tendo em vista os seus objetivos e interesses comuns, resolveram instituir e formalizar uma sociedade com personalidade jurídica própria para representá-las em todos os atos da vida civil e da atividade econômica em juízo e fora dele. A sua instituição será baseada no art. 981 do Novo Código Civil. Art. 2º- Esse agrupamento de pessoas tem por objetivo reunir trabalhadores sem terra e pequenos produtores rurais em torno de uma sociedade, em forma de consórcio, para explorar a atividade rural como meio de produção, nos termos do art. 186 da Constituição Federal e dos artigos 14, caput, e 75, § 4º, alínea "c", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra). Art. 3º- Além dos objetivos referidos no artigo anterior, esta soci edade terá por princípios: I- cumprir e fazer cumprir a função social da propriedade rural, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; artigos 2º, 3º, 12 e 14 do Estatuto da Terra; e art. 9º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; II- promover o bem-estar social dos trabalhadores da terra; III- combater a pobreza no campo; IV- promover a redução das desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 170, inciso VII, da Constituição Federal; V- pugnar pela justa distribuição da renda e pela justiça social. VI- Valorizar o trabalho como instrumento de produção de renda. Art. 4º- Serão vedadas discriminações de qualquer natureza. Art. 5º- A duração desta sociedade será por tempo indeterminado. Art. 6º- Esta sociedade adotará a denominação de CONSÓRCIO DE PRODUTORES RURAIS DE ....., tendo como foro a Comarca de ........ e com sede no endereço tal..., na cidade de ......, Estado de ....., sendo que os requisitos legais de sua constituição e administração estão contidos nas cláusulas subseqüentes deste estatuto. Art. 7º- A sociedade terá os seus atos constitutivos formalizados de acordo com o art. l4, caput, do Estatuto da Terra; artigos 45 e 46 do Novo Código Civil e demais leis aplicáveis à espécie, e de agora em diante passa a ser chamada simplesmente de "CONSÓRCIO". Capítulo II DO PATRIMÔNIO Art. 8º - O capital social da sociedade será de R$ ........, totalmente integralizado neste ato em moeda corrente do país, dividido em duas mil cotas no valor de R$..........) cada uma e distribuídas entre os consorciados nas proporções constantes do quadro preambular acima. Art. 9º - O capital social será sempre em moeda corrente do país, mas poderá ser representado por bens móveis e imóveis que se incorporem ao patrimônio do Consórcio, cujos valores serão convertidos em cotas. Art. 10 - Quando o imóvel do consorciado entrar na composição do capital social e destinar-se apenas ao uso temporário da ter ra, na forma de arrendamento ou parceria, o valor do capital representado por ele será o valor do arrendamento. O mesmo ocorrerá com relação aos bens móveis, se sua utilização for temporária. Se forem incorporados ao patrimônio do Consórcio, o seu valor será o da comercialização, obedecidas as condições de conservação, se forem usados. Art. 11 - Quando o capital social do Consórcio for ser integralizado por meio da incorporação de imóvel ao seu patrimônio, a alteração contratual ou estatutária só poderá ser feita por escritura pública. Parágrafo Único - Qualquer espécie de receita que entrar para o Consórcio, representa