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DESNECESSIDADE, j. 12/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 nov. 1996.

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Acórdão · 11/11/1996

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR — DESNECESSIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A multa moratória é devida em virtude do inadimplemento, caracterizado pela ausência do pagamento do prazo contratualmente estabelecido, desnecessária a prévia notificação (art. 960 do CC). Julgado em 12-11-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 274 EMFOR 613

Ementa

Tratando-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a multa moratória é devida em virtude do inadimplemento, caracterizado pela ausência do pagamento no prazo contratualmente estabelecido, sendo desnecessária a prévia notificação do devedor, conforme inteligência do art. 960 do CC.

Nota da redação

Revista dos Tribunais