Acórdão · 11/11/1996
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR — DESNECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A multa moratória é devida em virtude do inadimplemento, caracterizado pela ausência do pagamento do prazo contratualmente estabelecido, desnecessária a prévia notificação (art. 960 do CC). Julgado em 12-11-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 274 EMFOR 613
Ementa
Tratando-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a multa moratória é devida em virtude do inadimplemento, caracterizado pela ausência do pagamento no prazo contratualmente estabelecido, sendo desnecessária a prévia notificação do devedor, conforme inteligência do art. 960 do CC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
