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SOCIEDADE - COMISSÃO MERCANTIL - BENEFICIAMENTO DE ARROZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSTRUMENTO (MOD)

CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA

AGRICULTURA — SOCIEDADE - COMISSÃO MERCANTIL - BENEFICIAMENTO DE ARROZ

Recurso
Tribunal

Ementa

Por este particular instrumento de contrato de comissão, de um lado, por ..., empresa agrícola com sede no ... distrito deste Município, neste ato representada por seu sócio gerente Sr. ... (qualificar) e, de outro lado, pela empresa ..., com sede nesta Cidade, à rua ... n° ..., neste ato representada por seu sócio gerente Sr... (qualificar), aqui denominadas a primeira COMITENTE e a segunda COMISSÁRIA, é justo e contratado, para todos os efeitos de direito, o seguinte: 1° - A COMITENTE, produtora e beneficiadora de arroz em grão, consignará à COMISSÁRIA a produção de arroz que beneficiar em seus engenhos na presente safra, fazendo entrega, parcelada, da mercadoria, nos armazéns da COMISSÁRIA, nesta cidade. 2° - A COMISSÁRIA, seguindo as instruções que receber da COMITENTE, atuará em seu próprio nome, obedecendo às prescrições da legislação comercial e diligenciando para a boa guarda, conservação e colocação da mercadoria consignada. 3° - A COMITENTE obriga-se a pagar à COMISSÁRIA a comissão de ...% sobre o preço bruto das vendas que forem por esta efetuadas. Responderá ainda a COMITENTE pelas despesas devidamente comprovadas que a COMISSÁRIA tiver efetuado para o desempenho da comissão, acrescidas ditas despesas de juro de ...% ao mês, pelo tempo que mediar entre o desembolso e o efetivo pagamento. 4° - A COMISSÁRIA, aceitando os termos do presente contrato, envidará todas as diligências para vender, pelo melhor preço da praça, o cereal objeto do presente contrato, fornecendo de imediato especificadas contas das vendas que efetuar. E, para firmeza do justo e contratado, lavram o presente instrumento, em duas (2) vias, de igual teor e forma, e o assinam juntamente com as duas testemunhas que a tudo assistem. (Data e assinaturas) ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE ...................................... E REGIÃO CAPÍTULO I Da Denominação, Sede, Duração e Objetivos Art. 1º - A Associação dos Produtores Rurais de ........................e Região é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis. Art. 2º - A Associação terá a sua sede na .........................................., nº........, no município de ......................., neste Estado. (Pode ser endereço rural) Art. 3º - O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil. Art. 4º - É objetivo da Associação o exercício de mútua colaboração entre os sócios, visando à prestação, pela entidade, de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus integrantes, com especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas a técnicas de produção e manejo, mercado e preços, melhoria de qualidade e de produtividade. Art. 5º - Para consecução do seu objetivo, a Associação poderá: a. adquirir ou alugar imóveis para instalações administrativas, tecnológicas, de apoio à produção e à sua guarda e conservação da produção dos associados; b. negociar, no interesse comum, a venda de leite dos associados e, de igual modo, orientar compras de insumos utilizados pelos associados, em especial, fertilizantes, calcário, sementes e rações; c. manter, na medida do possível, serviços de assistência médica, dentária, recreativa e educacional, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidade pública, empresas ou profissionais qualificados; d. filiar-se a outras entidades congêneres. CAPÍTULO II Dos Associados SEÇÃO I Da Admissão, do Desligamento e da Exclusão Art. 6º - Podem ser sócios da Associação produtores rurais, incluindo parceiros e arrendatários, que concordem com as disposições d este Estatuto e que, pela ajuda mútua, assumam o compromisso de contribuir para a consecução dos objetivos da sociedade. § 1º - A Associação somente terá efetivo funcionamento se contar com um número de associados não inferior a 10 (dez). § 2º - A admissão de associado deverá ser aprovada pela Diretoria, podendo condicionar-se à efetiva capacidade de mútua colaboração do candidato para realização dos objetivos da Associação. Art. 7º - O desligamento do associado do quadro social será formalmente requerido ao Presidente da associação, não podendo ser negado. Art. 8º - O associado deverá desligar-se da Associação se deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua admissão ou de permanência no quadro de associados. Art. 9º - A exclusão será aplicada pela Diretoria ao associado