IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO POR DESISTÊNCIA DO VENDEDOR — QUANDO É DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O autor, como corretor de imóveis, procedeu a aproximação do réu, vendedor, e do comprador, que entabularam o negócio, estabelecendo condições e forma de pagamento do imóvel, celebrando o contrato de compromisso de venda e compra ..., assinando-o, bem como testemunhas. - Na ocasião, o vendedor recebeu do comprador cheque, como parte de pagamento do preço, que só não foi descontado porque a esposa daquele recusou-se a assinar o contrato, desistindo o vendedor do negócio. - É o quadro resultante do conjunto probatório, bem apreciado pelo d. Magistrado sentenciante. - Em suma, o negócio só não se concretizou, efetivamente, com a transmissão da propriedade ao comprador, porque o réu, vendedor, dele desistiu, quando deveria ter certeza da anuência da esposa, sendo, pois, responsável pelo pagamento da comissão de corretagem que se completou. - Em face do exposto, negam provimento ao recurso. Ac. de 24-06-1992 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 75 EMFOR 532
Ementa
Se o negócio só não se concretizou, efetivamente, com a transmissão da propriedade ao comprador, porque o vendedor dele desistiu, quando deveria ter a certeza da anuência da esposa, fica aquele, portanto, responsável pelo pagamento da comissão de corretagem que se completou.
