IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
rmar a sentença recorrida, que deu solução justa e jurídica à lide. Ac. de 20-12-1994 Arquivo do EMFOR — TJ/2.504 EMFOR 556
- Recurso
- RE -94.747
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Foram o pedido e a resposta assim relatados pelo juiz em sua sentença, conforme .... Pois bem, segundo ... "É bem verdade que a venda se fez a empresa N. que, em seguida, arrendou a aeronave a empresa SJ, quando o trabalho desenvolvido pela autora teria tido como alvo MBB S/A". - ......................................................... "Como se observa dos documentos ..., não impugnados, a empresa SJ é controlada pela empresa MBB S/A, com quem a autora negociou, ..." - Cumpre saber se houve resultado útil. Informou a recorrente que tal não houve. A questão subiu ao Tribunal estadual, e chega a este Tribunal por dissídio com o RE-94.747, Sr. Ministro DJACI FALCÃO, "in" RTJ-102/789, assim ementado: "Corretagem. Ao corretor somente assiste direito à remuneração quando o negócio se concretiza. Não cabe a corretagem se a mediação não alcançou resultado útil. Dissídio jurisprudencial comprovado. Recurso Extraordinário provido, com o restabelecimento da sentença que julgou improcedente a ação". - Parece-me que o dissídio não está configurado. Ao ver do julgado padrão, a remuneração não era devida porque a mediação não alcançara resultado útil. Confira-se ainda esse tópico do voto: "vê-se que, a rigor, não se concretizou o resultado do negócio intermediário". Ao passo que, no caso sob exame, o negócio teria se concretizado, tendo em vista a atividade desenvolvida pela recorrida. Certo que não se tratou de venda, mas de arrendamento mercantil, afirmando o acórdão "ser possível concluir-se o contrato por outra solução, como no caso". Vejam-se as seguintes passagens da sentença: "Como se vê dos autos , notadamente dos documentos trazidos pela autora, esta manteve inúmeros contatos com a direção da empresa MBB, ..." ..................................................... "Seu trabalho, sem dúvida, frutificou, em que pese a venda ter se realizado após o vencimento do prazo de opção ..." ..................................................... "... já que há, nos autos, provas de que a autora, com sua atividade, desenvolveu trabalho útil para a concretização do negócio, ..." "Portanto, se cabia a arrendatária a indicação do bem a ser adquirido, e se o trabalho de intermediação é exercido sobre esta para convencê-la a adquirir o bem oferecido, pouco importa se a mesma o faz através de recursos próprios, crédito direto ou mesmo "leasing", sendo certo que, se a negociação se concretiza, resulta eficaz a atividade do intermediador, valendo-se o vendedor do trabalho deste para a obtenção do lucro." - Em face da prova, que indicou, a sentença deu por alcançado o resultado útil, sentença que, tocante a este ponto, o acórdão confirmou, segundo estas passagens: "A mediação não significa que o mediador tenha de levar a sua atividade até a conclusão do negócio jurídico entre os interessados. Provado que está a participação do mediador, como, pelo menos, com causa para a realização no negócio jurídico dentro do prazo de validade da proposta, e não havendo a manifestação do interessado em romper a atividade do mediador, o que teria de ser claramente demonstrado, a vinculação existe, responsável o interessado pela remuneração ajustada ..." "Nos autos está a prova de que a autora realizou a atividade mediatriz. Ultimou, até mesmo, a apresentação do aparelho para a MBB, em ..., ou seja, dentro do prazo de validade da proposta. O mesmo tipo de aparelho objeto do contrato de arrendamento, que, como é usual, na cláusula 1, contém a afirmação de que a SJ, arrendatária, subsidiária da MBB, que figu ra no contrato como garantidora, e a fábrica de Israel firmaram um contrato de compra em ..., objeto de cessão por parte da compradora em favor da arrendadora. Na verdade, o contrato de arrendamento, no original Lease Agreement, N/SJ/MBB S/A, ..., é instrumento de financiamento utilizado, corriqueiramente, no mercado de compra e venda de aviões." - Daí não me parecer que os casos em confronto tenham posições divergentes. É que a decisão recorrida não negou o princípio, acolhido pelo julgado paradigma, segundo o qual o corretor é remunerado pelo resultado. Sem cabimento, pois, o recurso especial, pelo fundamento da alínea "c". - No que tanger à alínea "a", ao acórdão não faltou motivação. Não faltou, porque a sentença, que indicara a prova da formação do convencimento do juiz, foi por ele confirmada, quanto ao aspecto do trabalho útil justificador da remuneração. Então, não se trata aqui de ofensa ao art. 131. Já que integrado pela sentença, o acórdão, ao se r
Ementa
O corretor é remunerado pelo resultado; resultado útil, conforme o julgado padrão (RTJ-102/789). Hipótese em que não, verificada a divergência, pois o acórdão recorrido não negou o princípio do resultado útil. Ao contrário, admitiu-o para justificar a remuneração.
Nota da redação
RTJ
