INSTRUMENTO (MOD)
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
INSTRUMENTO PARTICULAR — COMPRA E VENDA MERCANTIL - RESERVA DE DOMÍNIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Compra e Venda Mercantil com Reserva de Domínio, até integral pagamento do preço, que entre si fazem ..., pessoa jurídica de direito privado, com em ..., à rua ... nº ... e, ... Rua ... nº ... bairro ... CEP ... cidade ... Estado ... CNPJ/MF nº ... ou CPF nº ..., aqui chamado COMPRADOR, ficou justa e contratada a venda de mercadorias abaixo discriminadas, regendo-se o presente instrumento pelas cláusulas e condições seguintes: 1ª) - A VENDEDORA vende ao COMPRADOR, reservando-se o domínio, até que seja pago o preço integral deste contrato, do(s) seguintes(s) objeto(s) que o COMPRADOR declara, para todos os efeitos receber em perfeito estado de conservação e funcionamento: ... 2ª) - O preço líquido e certo do(s) objeto(s) descrito(s) na cláusula acima é de R$ ... (...) e será pago pelo COMPRADOR, de conformidade com a fatura nº ... de ... de ... de ... emitida pela VENDEDORA, em importância(s) assim distribuída(s): R$ ... em .../.../... R$ ... em .../.../... R$ ... em .../.../... R$ ... em .../.../... R$ ... em .../.../... R$ ... em .../.../... ... 3ª) - Por força do pacto "reservati domini", expressamente instituído e aceito pelas partes, fica reservada à VENDEDORA a propriedade do(s) objeto(s) descrito(s) na cláusula primeira, com todos os seus pertences e acessórios, até o pagamento de todas as duplicatas de seu saque, que ficam para todos os fins de direito fazendo parte integrante deste contrato, sendo que a posse direta do adquirente não anula a indireta dos proprietários. 4ª) - No caso de falência, concordata ou declaração de insolvência do COMPRADOR, este contrato tornar-se-á rescindido para todos os efeitos legais e jurídicos, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, podendo a VENDEDORA, incontinenti, reintegrar-se na posse do(s) objeto(s) aqui negociados. 5ª) - Executando-se alguma penhora, arresto ou seqüestro sobre o(s) objet o(s) vendido(s), a VENDEDORA terá o direito de recuperar a posse do(s) mesmo(s) mediante embargos de terceiros ou por qualquer outro meio que julgar conveniente, ficando o presente contrato rescindido de pleno direito para todos os efeitos. A falta de apresentação de embargos não prejudica o direito da VENDEDORA, de reivindicar o(s) objeto(s) de sua propriedade em poder do arrematante, do adjudicatário ou de quem quer que o(s) detenha, mesmo de boa fé. 6ª) - Em caso de acidente, incêndio ou furto, durante a vigência do presente contrato, que atinja o(s) objeto(s) dele constante(s), fica reservado à VENDEDORA o direito de receber o valor do respectivo seguro até o limite de seu crédito. Inexistindo o seguro responderá o COMPRADOR pelos prejuízos decorrentes dos fatos acima, ainda que resultem de caso fortuito ou de força maior, para o que renuncia, expressamente, aos benefícios previstos no artigo 393 do Novo Código Civil. 7ª) - As duplicatas referentes aos pagamentos expressos na cláusula segunda deverão ser pagas, nos respectivos vencimentos, nos Escritórios da VENDEDORA da região onde tenha sido realizado o negócio, ou a quem esta determiná-las ou transferi-las sendo que qualquer prorrogação concedida pela VENDEDORA valerá como simples dilatação, e nunca como novação da dívida, não podendo, portanto, influir nos direitos assegurados pelo presente instrumento. 8ª) - Se o COMPRADOR deixar de resgatar, no respectivo vencimento, qualquer das duplicatas vinculadas a este contrato ou deixar de cumprir qualquer de suas cláusulas, ficará desde logo constituído em mora, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, tornando-se, assim, precária e ilegítima a continuação da posse direta sobre o(s) objetivo(s) vendido(s), seus pertences e acessórios, e a VENDEDORA investida da faculdade de optar entre a execução do contrato e a cobrança dos títulos (art. 1.070 e § do Código de Processo Civil) e a reintegração de posse do(s) objeto(s) vendido(s), na forma do disposto pelo art. 1071 e seguintes do mesmo Código, considerando-se, para este efeito, vencidas todas as prestações do preço ajustado. 9ª) - Verificada a rescisão do contrato e a conseqüente apreensão judicial do(s) bem(ns) por culpa do COMPRADOR, ou ajuizada a dívida, de acordo com a opção da VENDEDORA, responderá o COMPRADOR por todas as despesas judiciais ou extrajudiciais a que der causa, inclusive as provenientes do transporte do(s) objeto(s) vendido(s), das custas judiciais e dos honorários de advogado na base de 2
