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STJ, RE -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE -.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

QUANDO NÃO SE ADMITE A EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA PROVÁ-LO

Recurso
RE -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Relativamente ao tema objeto do recurso especial, o acórdão recorrido, ao ressaltar a feição peculiar do contrato de corretagem, amparou-se no RE - 24.243, relatado pelo Sr. Ministro RIBEIRO DA COSTA em sessão realizada no dia 29-10-53, e publicado em 2-6-54, com essa ementa: "Contrato de corretagem. Feição peculiar, destituída de forma especial. Pode ser provado por todos os meios admissíveis em direito, inclusive por testemunhas, ainda que a remuneração seja superior à taxa legal, segundo acentuam numerosos arestos de nossos tribunais. - A corretagem, ou mediação, é um contrato de trabalho sui generis, em que o locador loca ao comitente, não propriamente o seu trabalho, mas o produto útil do mesmo. Doutrina nacional e estrangeira. Jurisprudência". - Inconformado, o recorrente vem alegando que o acórdão recorrido negou a vigência dos arts. 401 e 402 e divergiu da interpretação que lhes têm dado outros tribunais, como por exemplo, no RE - 100.870, conforme essa transcrição da RT - 587/255: "Intermediário de negócio - Cobrança de comissão - Valor do contrato - Prova exclusivamente testemunhal - Inexistência de começo de prova por escrito - Ação improcedente - negativa de vigência dos arts. 401 e 402 do CPC - Recurso extraordinário provido. - Ementa oficial : Intermediação na venda de imóvel. Prova exclusivamente testemunhal. Negativa de vigência dos arts. 401 e 402 do CPC. - Recurso extraordinário conhecido e provido. - RE 100.870-9 SP 1ª T - j. de 29-11-83 - rel. Ministro SOARES MUNHOZ - DJU 16-12-83". - Na minha reflexão sobre o assunto, passei a entender que o contrato de corretagem, particularmente o de corretor de imóveis, pois é dele que se cuida nestes autos, não foge à regra dos arts. 401 e 402 do Cód. de Pr. Civil, quanto à disciplina de sua prova. Certo que a doutrina, boa parte dela ao que me parece, vem sustentando a natureza sui generis desse tipo de contrato. A propósito, veja-se o trabalho de JOSÉ DA SILVA PACHECO, in Seleções Jurídicas, julho de 1988, com essa conclusão, entre várias outras: "26.5. Não está sujeito a formalidades especiais, a não ser nos casos especificamente regulados por lei, podendo ser realizado mediante acordo escrito ou verbal. A falta de contrato escrito por sujeitar o corretor às sanções disciplinares, mas não lhe retira o direito de receber a comissão se a intermediação convencionada verbalmente foi frutuosa". Sucede, no entanto, que o art. 401, ao impor restrição à prova exclusivamente testemunhal, não estabelece distinção entre as várias espécies de contrato, daí que, a admitir-se que tal norma não compreende a corretagem ter-se-á de mesmo modo em relação a outros contratos, também de feição peculiar. Portanto não seria um critério seguro, na aplicação da lei. - RECURSO PROVIDO Ac. de 17-12-1991 DJ de 9-3-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/751 EMFOR 527

Ementa

No caso de contrato de corretagem cujo valor excede o limite previsto em lei, não se admite para prová-lo, a prova exclusivamente testemunhal.

Nota da redação

RT