EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 90.885, ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ATUALIZAÇÃO, Rel. CUNHA PEIXOTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 90.885. Relator: CUNHA PEIXOTO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

COMO SE AFERE — ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ATUALIZAÇÃO

Recurso
RE 90.885
Tribunal
STF
Relator
CUNHA PEIXOTO

Resumo do acórdão

- A questão, em oportunidades várias, tem merecido a atenção da Corte, lembrando a impugnada as Ações Rescisórias 1.040. 1.178 e 1.112, nas quais se manteve o critério de fixar o mesmo valor da causa cuja decisão se procura desconstituir. - A essas decisões outras poderiam somar-se, como a do RE 90.885 (Relator Ministro CUNHA PEIXOTO, RTJ 103/202) sustentando a mesma tese; e a AR 999 (Relator Ministro LEITÃO DE ABREU, RTJ 87/378). - Examinando a questão na AR 1.112 (AgRg), o eminente Ministro ALFREDO BUZAID sumariou a controvérsia e a apreciou: ...Na doutrina não são concordes as opiniões. PONTES DE MIRANDA entende que «o valor de uma ação rescisória não pode ser considerado maior do que o da sentença rescindenda, mas há a correção monetária. (PONTES DE MIRANDA. Tratado da Ação Rescisória. Forense, 5ª ed., pág. 513). BARBOSA MOREIRA critica o critério adotado Supremo Tribunal Federal e por PONTES DE MIRANDA. «Parece mal inspirado», escreve o ilustre processualista e desembargador, «parece mal inspirado qualquer critério que estabeleça vinculação necessária entre o valor da causa antes julgada e o valor da rescisória. E tão impróprio se afigura dizer que o deste há de ser igual ao daquele na sua expansão nominal, como preconizar a atualização mediante a aplicação do índice de correção monetária. Ambos esses alvitres padecem de um vício fundamental: o de arvorar em fator decisivo o valor da outra causa. Ora, basta pensar que a rescisória pode cingir-se a impugnação de parte da sentença e até de capítulo acessório, qual o dos honorários advocatícios, para compreender quão inadequada é semelhante colocação do problema. O dado essencial, a que se tem de atender, repita-se, não pode ser outro senão o pedido na rescisória. (BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed. Forense, vol. V, pág. 209). - O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, como regra, que o valor da causa na rescisória é o valor da ação. Cuja sentença se pretende desconstituir. E esta solução, de caráter geral me parece incensurável. Ela comporta exceções. Mas a indicação do valor da causa é ônus que cabe ao autor. Quando inexato, poderá ser impugnado pelo réu. O Tribunal apreciará, então, se o caso concreto entra na regra geral ou na exceção. - E na AR 1.178 (AgRg) , o Relator eminente DÉCIO MIRANDA, tendo deferido a atualização do valor dado à primitiva ação para fixá-lo como o da ação rescisória, trouxe a julgamento o agravo regimental da parte contrária. - Sustentou, então, a conveniência e necessidade da atualização, argumentando: - I. que «não parece adequado reiterar-se a mesma expressão nominal, desatualizada., da antiga postulação»; - II. «considerada, ademais, a autonomia processual da ação rescisória em relação aquela em que se proferiu o acórdão rescindendo...» - Votou pela manutenção do critério anterior do Tribunal - «considerar-se como valor da rescisória o mesmo dado à ação cujo acórdão se procura rescindir» - o eminente ministro ALDIR PASSARINHO, acompanhado pela maioria da Corte; tendo-se argumentado que isso não impede a atualização dos honorários e custas. - Manteve-se, desta forma, a jurisprudência da Corte. - Além desses argumentos, outros poderiam ser apresentados. - Desde logo, salientem-se as dificuldades de fixação de outro valor, o que demandaria alta indagação e criaria controvérsia à parte. Mesmo porque a rescisória pode ter por objeto direito de discutível valor patrimonial; ou apenas parte do objeto da ação anterior; ou dele emanado. - Além disso, se, como na hipótese, o valor patrimonial dos bens atingiu montantes muito elevados, importaria inviabiliza-la, incapacitado o Autor de ocorrer ao pagamento do depósito inicial, o que não condiz com o critério de prestação jurisdicional. - Não desconhecemos as falhas da orientação atual, que, na verdade, facilita a propositura da ação. Mas, improcedente, submete o vencido aos ônus da sucumbência, que, no Tribunal, não estão adstritos ao valor dado à causa, mas às circunstâncias que a cercam, e que pondera aos fixá-los. - Não obstante os bem expostos fundamentos do agravo regimental, nego-lhe provimento. Ac. de 09-09-1987 Arquivo do STF - DJ 02-10-87 - Ementário nº 1.476-1 Arquivo do EMFOR, STF/124 EMFOR 474

Ementa

Não obstante os fundamentos em contrário, prevalece a orientação tradicional da Corte que mantém o valor da causa da ação primitiva objeto da decisão rescindenda. O que não impede que os ônus da sucumbência sejam fixados em valor atualizado.

Nota da redação

RTJ