IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação interposta contra respeitável sentença que, em ação de cobrança de comissão relativa à intermediação de transação imobiliária, decretou a carência à falta de contrato escrito. - Apela a autora, alegando que a prova exclusivamente oral, no caso, é admissível. - Recurso bem processado, com resposta. - É o RELATÓRIO. - Antiga a discussão sobre o cabimento, ou não, da prova somente testemunhal, quando a comissão ou corretagem pretendida exceda o limite legal (art. 401, do CPC). - "Data venia", melhor o entendimento segundo o qual, em se tratando de cobrança dos serviços de intermediação, não se aplica a regra do art. 401. O não reconhecimento do direito à remuneração, por falta de prova preconstituída, implica a consagração de um enriquecimento ilícito. - Em suma, o contrato de mediação não exige forma especial, podendo ser provado por todos os meios admitidos em Direito. - Consequentemente, por ora fica afastada a declaração de carência, a qual, só após dilação probatória, poderia eventualmente ser decretada. - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a respeitável sentença, determinando-se o seguimento do feito. Ac. de 07-11-1994 Revista dos Tribunais - Abril de 1995 - Vol. 714 - Pág. 134 EMFOR 567
Ementa
Em se tratando de cobrança dos serviços de intermediação, não se aplica a regra do art. 401 do CPC. O não reconhecimento do direito à remuneração, por falta de prova preconstituída, implica a consagração de um enriquecimento ilícito. - Em suma, o contrato de mediação não exige forma especial, podendo ser provado por todos os meios admitidos em Direito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
