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DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

PRAZO DETERMINADO — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Cuida-se de contrato, qualificado de franquia, que foi rompido por denúncia vazia, estando ainda em curso o prazo contratual, em face de prorrogação. O ilustre juiz de primeiro grau, entendendo que, prevista no contrato a denúncia vazia, a ré podia pôr fim ao contrato, apenas com base na cláusula contratual, julgou improcedente o pedido de indenização, ressalvando as comissões a que teria direito a autora até a data do rompimento. DO VOTO - ... Havia também previsão de denúncia cheia, com os motivos indicados, mas não foi ela utilizada pela primeira ré, a qual usou da denúncia imotivada (opção de CA). Pretende a apelada CA que, constando do contrato que poderia notificar a ora autora com antecedência de noventa dias, feita a notificação e terminado o prazo, estava ela exercendo faculdade contratual, nada cabendo indenizar. Ocorre que o início do contrato passou a ser 15-3-1977, com o prazo de três anos, prorrogado por mais três. Ora, a denúncia tem data de abril de 1982, terminando o prazo em 29-7-1982. Assim o prazo certo terminaria em 15-3-1983 e, se admitida a faculdade para denúncia, não se pode admitir que tal rompimento isentaria a parte denunciante de qualquer dever de indenizar. A apelante granjeou uma clientela para a denunciante, com seu trabalho e despesas, não sendo correto o enriquecimento da outra parte que sem motivo, pretende aproveitar-se do esforço alheio, ainda mais denegrindo o nome da apelante. Entende a doutrina dominante que, ainda que conste do contrato cláusula admitindo a denúncia oca ou imotivada, havendo prazo determinando, tal denúncia acarreta o dever de indenizar. Cabe observar que a cláusula admitindo a denúncia (extinção por opção de CA) não diz que tal rompimento isenta a parte causadora de indenizar e ainda que o dissesse não seria a ceita. Cuida-se de contrato de adesão, que deve ser interpretado a favor da parte aderente. Consta, porém, do contrato (no aditivo que o alterou): "Caso CA venha a terminar o presente contrato em conformidade com o Parágrafo C (e) se compromete a indenizar o Distribuidor e preservá-lo contra quaisquer reivindicações que contra ele sejam feitas, com base em tal término". A cláusula seguinte completa a matéria de indenização. Portanto, ao contrário do que foi entendido, cabe concluir que, embora facultada a denúncia vazia, não ficou a parte denunciante isenta de indenizar, inclusive por previsão contratual. - Daí o voto do relator: de dar provimento parcial ao recurso, para deferir à apelante as perdas e danos materiais e morais indicadas no pedido. Ac. de 09-05-1989 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ÁUREA PIMENTEL PEREIRA e ULYSSES VALLADARES (Relator). Arquivo do EMFOR - TJ/2.038 EMFOR 502

Ementa

A existência de prazo determinado, ainda que prevista a denúncia vazia, obriga a parte denunciante a indenizar.