IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
EM QUE SE DISTINGUE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
- Recurso
- Apelação 63.528
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os doutrinadores indicam que o contrato de hospedagem deve reunir do lado do hospedeiro uma pluralidade de ofertas, tais como, o cômodo, a alimentação, o mobiliário e a roupa de cama, a guarda dos pertences, ou seja, os serviços típicos de uma hospedaria, cabendo ao hóspede uma única contraprestação. Admite KARL LARENZ, por exemplo, que a má qualidade da comida dá ao hóspede o direito de reduzir o preço que paga (cfr. ob. cit., pág. 8). É necessário, pois, para a exata configuração do contrato de hospedagem um conjunto de prestações de responsabilidade do hospedeiro. - Há, além de tais características objetivas, uma outra que se deve ter por essencial, isto é, a de trânsito. Hóspede é aquele que se aloja temporariamente em casa alheia (cfr. AURÉLIO; ANTÔNIO GERALDO DA CUNHA, "Dicionário Etimológico Nova Fronteira"). De fato, a cobrança em diárias, e a disciplina do Código Civil, artigos 776, I; 777 e 1.284, parágrafo único, impõem ao contrato de hospedagem sempre uma certa duração. Hóspede não é quem mora; é quem passa. - Vê-se, pois, que o contrato de hospedagem é aquele feito entre o hospedeiro e o hóspede para que, durante um certo tempo, o primeiro ofereça um conjunto de prestações, tais como, casa, comida; guarda de pertences, contra uma única prestação do segundo, sob a forma de diárias. - A 6ª Câmara Cível do E. Tribunal de Alçada do nosso Estado, na Apelação nº 63.528, relator o ilustre Juiz ARRUDA FRANÇA, distinguiu, ainda, um c ontrato de pensionato, diverso do de hospedagem, afastado do de locação. Entendeu a Câmara que assim devia ser em função do rigoroso regulamento existente para a admissão da pensionista. O denominado contrato de pensionato, seria uma forma certamente derivada do contrato de hospedagem, distinto deste apenas pelo nível de exigência para a admissão e permanência da pensionista. - O que parece induvidoso é que se não pode indentificar um contrato dessa natureza apenas pelos rótulos. É imperativo que sejam examinadas as circunstâncias de fato, a realidade da relação jurídica. - No caso concreto, a prova dos autos é contraditória quanto às características objetivas do contrato de hospedagem. Ac. de 19-09-1989 BIBLIOGRAFIA CITADA: ORLANDO GOMES, "Contratos", Forense, 2ª ed., pág. 103; CLÓVIS BEVILAQUA, "Comentários", vol. V, pág. 29; PLANIOL, "Traité Élémentaire de Droit Civil", L.G.D.J., 1907, T. 2éme, pág. 448; ENNECCERUS, "Derecho de Obligaciones", vol. 2º, trad. espanhola, 2ª ed., pág. 8; KARL LARENZ, "Derecho de Obligaciones", v. espanhola, Tomo II, 1959, pág. 7); AURÉLIO, "Dicionário Etimológico Nova Fronteira". VOTO VENCIDO DO DES. MARDEN GOMES - ... é a ré uma pensão regularmente estabelecida e nela se hospedou a autora no ano de 1983, conforme consta do Registro Geral de Hóspedes... e da ficha de cadastro policial por ela assinada... - Durante todos esses anos pagou diárias, consoante prova documental produzida; utiliza-se do telefone da pensão e não concorre para o pagamento das taxas incidentes sobre o imóvel. - Agora afirma a ocupante ter celebrado com a pensão um contrato verbal de locação. Ninguém, em princípio, ingressa numa pensão para locar um quarto ou uma vaga. - Por tais razões, dava provimento à apelação para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento e procedente a ação de cobrança, com inversão dos ônus da sucumbência. Arquivo do EMFOR - TJ/2.081 EMFOR 50
Ementa
Os doutrinadores indicam que o contrato de hospedagem deve reunir do lado do hospedeiro uma pluralidade de ofertas, tais como, o cômodo, a alimentação, o mobiliário e a roupa de cama, a guarda dos pertences, ou seja, os serviços, típicos de uma hospedaria, cabendo ao hóspede uma única contraprestação. Há, além de tais características objetivas, uma outra que se deve ter por essencial, isto é, a de trânsito. Hóspede não é quem mora, hóspede é quem passa.
