IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
SUA AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CONTRATO BÁSICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O contrato de garantia de boa execução ("performance bond") está imune às exceções levantadas pela empresa garantida, por não se confundir com a fiança. - Trata-se de contrato atípico, surgido das imposições do comércio internacional, que se funda na liberdade de contratar, valendo pela manifestação de vontade expressa em conformidade com as regras gerais do direito contratual. - Embora ligado ao contrato básico, pela sua finalidade econômica, de que serve como garantia em caso de inadimplemento, caracteriza-se pela sua autonomia e não acessoriedade, razões mesmas da procurada eficácia máxima de liquidez e exigibilidade, a permitir a execução direta pelo beneficiário da garantia, independentemente da demonstração dos motivos do descumprimento da obrigação na operação ajustada no contrato base. - Bem reflete a autonomia do contrato o próprio instrumento da prestação da garantia bancária, ajustada entre o exequente e a primeira executada, ao deixar expresso que não estará o Banco obrigado a discutir ou indagar os motivos determinantes da notificação, por parte da beneficiária, no sentido de ser honrado o compromisso. - Ademais, a própria empresa garantida convencionou com a beneficiária, no contrato básico, que quaisquer litígios sobre a execução do mesmo, se não solucionados amigavelmente, seriam decididos por arbitragem, segundo o direito argelino. - Não pode a contratante garantida opor-se ao pagamento da garantia pelo Banco, se a beneficiária o exigiu. - Incabíveis , como visto, as exceções relativas ao contrato básico, a que está alheio o garantidor, e mesmo seria impossível a apreciação judicial da controvérsia sujeita a arbitragem, a ser efetivada segundo o direito estrangeiro, como convencionado. - Uma vez paga a garantia, o que é incontroverso, pode o garantidor exigir o reembolso do que pagou, com os acréscimos ajustados. - E o direito regressivo do Banco alcança também os fiadores que se obrigaram solidariamente com a empresa solicitante da garantia, no mesmo instrumento em que foi ajustada a prestação do serviço bancário. - Se a afiançada, ordenadora da emissão da garantia está impossibilitada de discutir o descumprimento do contrato básico, na execução instaurada pelo Banco garantidor, muito menos poderão fazê-lo seus fiadores, cuja obrigação acessória está vinculada exclusivamente ao contrato de prestação da garantia e não àquele. - A relação dos fiadores executados com o Banco credor está limitada ao contrato de prestação da garantia bancária, cuja validade não é posta em dúvida. - Assim, são acolhidos os embargos infringentes para julgar improcedentes os embargos à execução, nos termos do voto vencido. Julgado em 23-10-1986 Arquivo do EMFOR, TA/799 EMFOR 470
Ementa
O contrato de garantia bancária em negócio internacional -"performance bond"- surgido das imposições do comércio internacional, é contrato atípico, inconfundível com a fiança, caracterizando-se por sua autonomia e, embora ligado a contrato básico, permite a execução direta pelo beneficiário da garantia, independentemente dos motivos que levaram ao descumprimento da obrigação garantida. (Ementa do EMFOR).
