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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

QUANDO RESPONDE A PARTE PELOS DANOS CAUSADOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... As negociações preliminares, entretanto, não são o contrato e, por isso, não vinculam, sendo lícito, a princípio, a ruptura das mesmas por qualquer dos interessados. Logo, e também, em regra, nada haveria que indenizar-se. - Sucede que a longa seqüência de atos burocráticos, iniciados em agosto, fez com que a RIOTUR criasse, para o apelado, uma justa expectativa de contratar. Claro pois, que baseado nessa compreensível esperança, tenha o apelado não concluído outros contratos para a mesma data. É claro, também que, para apresentação de uma orquestra, ainda que de música popular, há necessidade de ensaios, e isso tudo leva tempo e serviços. - Abruptamente, entretanto, a apelante, dois dias antes da efetivação do empreendimento, pôs fim às negociações surpreendendo o apelado com essa inesperada ruptura. - Nesse caso, há uma responsabilidade pré-contratual, cuja fonte é, sem dúvida, discutida (v. PIERRE ENGEL, "Traité des Obligations dans le Droit Suisse", pags. 40 e seguintes, 1973; ORLANDO GOMES, "Contratos", Forense, págs. 65 e seguintes, nº 36, 8ª ed., 1981); uns justificarão o dever de indenizar na "culpa in contrahendo", outros no abuso de direito e outros nas regras que tutelam a boa fé. - O elenco de teorias não é exaustivo, mas mostra a divergência em torno da fonte do dever de indenizar, embora sua existência seja, hoje, tranqüila tanto na doutrina como na jurisprudência. - Uma colaboração intersubjetiva, na base da lealdade na observância das regras da boa fé, o que demonstra estarem com a razão aqueles que sustentam a relevância jurídica dessas mesmas negociações (por todos, ANTÕNIO MENEZES CORDE IRO, "Direito das Obrigações", 1º vol., pág. 438, Lisboa, 1986). - Aliás, bem dispõe o Código Civil português em seu art. 227, nº 1: "Quem negocia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nas preliminares como na formação dele proceder segundo as regras de boa fé". - A inobservância desse preceito sujeita o infrator, no caso a apelante, a responder por perdas e danos. - E assim corre por sua própria culpa - não por dolo. A apelante incutiu no espírito do apelado a justa expectativa de contratar pela remuneração ora cobrada, rompeu às vésperas do evento, as tratativas e tudo isso porque não se organizou para a produção do espetáculo, demorando o procedimento em razão da lamentável burocracia existente. Causou, assim, prejuízos ao apelado, e esses correspondem áquilo que razoavelmente deixou ele de lucrar por efeito direto e imediato dessa conduta. - Agiu, acertadamente, assim, a douta prolatora da sentença ao julgar procedente o pedido do apelado, o que faz com que a Câmara negue provimento ao recurso. Ac. de 18-10-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1806 EMFOR 492 EMENTA: - A cobrança da contribuição de melhoria só se legitima após a realização da obra, mas isso não interfere com a exigência do art. 82 do CTN, que obriga o Poder Público a dar prévia publicidade do Memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, delimitação da zona beneficiada e determinação de absorção do benefício por toda a zona ou para cada uma das áreas beneficiadas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Na Constituição Federal atual (art. 145, III) a redação é muito concisa "... melhoria, decorrente de obras públicas" há o pressuposto da "melhoria", que valoriza o imóvel servido". Necessariamente o valoriza pelas regras de mercado econômico. - É o que deve ter ocorrido com o imóvel do impetrante. - Continua em vigor o Dec.-lei nº 195/67, razão pela qual não se pode exigir pagamento de contribuição de obra pública sem observância dos requisitos procedimentais do art. 5º e parágrafo único desse diploma legal. De mister também a efetiva possibilidade de impugnação dos dados publicados. Será equitativa a divisão de encargos fundada na quantidade de trabalho realizada na frente de cada imóvel. - A publicidade é imperiosa. Olvidando-se dos dispositivos da Legislação Federal pertinente ponderam os impetrados que fizeram publicar o edital exibido ... . No entanto, pelo teor desse edital, como lembrado ..., verifica-se que a obra já havia sido realizada. - Não há demonstração de que os editais foram estampados na imprensa. Tais editais deveriam ter sido publicados pela imprensa, o que seria um procedimento prévio não apenas ao lançamento mas à própria realização da obra pública. - Sem observância desse requisito o mínimo que se pode esperar é que haverá nulidade no lançamento. Ac. de 11-10

Ementa

As negociações preliminares não vinculam e, por isso, afigura-se lícita, em princípio, sua ruptura por qualquer das partes. Mas, se aquela que as rompeu, antes criara para a outra a expectativa de contratar, responderá pelos danos causados a esta última.

Nota da redação

Revista dos Tribunais