IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
REQUISITOS — REALIZAÇÃO DAS OBRAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cabe registrar, inicialmente, que a Municipalidade ré em momento algum chegou a contestar o fato afirmado pelos autores de que a Administração pretendeu, primeiro arrecadar, para, só depois, realizar as obras de melhoria. - A carta do Sr. Secretário Municipal da Fazenda dirigida aos contribuintes proprietários ressalta que o ... "tributo ora lançado visa a execução da rede de águas pluviais e calçamento das seguintes ruas abaixo relacionadas. O artigo 5º do citado Decreto 1702 estabelece que os recursos arrecadados serão centralizados em uma única conta-corrente bancária e que de lá só poderão ser sacados para pagamento desta obra. Esta é a garantia de que seu tributo tem destino certo e específico. Este programa de urbanização já está sendo executado, com sucesso, no Balneário das Dunas, na praia do Forte, onde pode ser visitado..."... - Se dúvida ainda subsistisse, a leitura dos artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do Decreto nº 1.762 de 10.04.91 afastaria qualquer hesitação. - Com efeito a norma referida, ao especificar o prazo de execução da obra para o pagamento da contribuição (artigo 4º), acrescenta que na hipótese da obra contratada não se realizar em até o dobro do prazo contratual, o contribuinte que a houver pago poderá compensar o seu valor com o imposto predial (artigo 8º). - O legislador brasileiro adotou o critério do benefício e não o do custo da obra como fato gerador da contribuição de melhoria. O fato gerador é assim a valorização do imóvel - do qual o contribuinte é proprietário - decorrente de obras públicas real izadas. - A contribuição de melhoria é espécie de tributo vinculado, é dizer, tributo cujo fato gerador decorre de obras públicas realizadas que acarretem valorização em imóveis localizados nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente. - O lançamento da contribuição de melhoria só se faz possível após a execução de obra. - A contribuição de melhoria lançada pela Municipalidade visou a arrecadação de recursos para custear obras públicas a serem realizadas, e não para custeio de obras já realizadas, invertendo-se a seqüência dos elementos componentes da relação jurídica tributária: o lançamento foi efetuado antes da ocorrência do fato gerador. - Se a contribuição de melhoria é a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário em virtude de obra pública realizada no local da situação do imóvel, inexiste restituição devida por parte do titular do domínio anteriormente a realização daquelas. - O dever de pagar imposto é sempre condicionado à realização do fato imponível. - Em face do exposto, mantém-se a sentença em exame em sede de revisão necessária. Ac. de 06-03-1997 Arquivo do EMFOR - TA/2433 EMFOR 575
Ementa
Se a contribuição de melhoria é a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário em virtude de obra pública realizada no local da situação do imóvel, inexiste restituição devida por parte do titular do domínio anteriormente a realização daquelas.
