HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
IMPUGNAÇÃO — QUANDO DEVE SER OFERECIDA NÃO SENDO O LEGAL O PRAZO DA DEFESA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- BARBOSA MOREIRA
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação rescisória movida contra a autarquia estadual, à qual foi concedido pelo r. despacho dos autos principais o prazo de 30 dias para a contestação. - Na mesma data, 02-08-84, em que se efetivou a citação, foi o mandado juntado aos autos. - No entanto, só após de há muito tempo vencido o aludido prazo, em 27-09-84, juntamente com a contestação, a ré apresentou impugnação ao valor da causa. - A impugnação deveria ser oferecida no prazo da contestação (261 do CPC). - Nem se invoque, na espécie, o art. 188 do estatuto processual, que determina o cômputo em quádruplo do prazo para contestar quando parte for a Fazenda Pública. - O prazo do art. 491 do mesmo estatuto, que determina ao relator a fixação do mesmo para a contestação na ação rescisória, é judicial e, ao fixá-lo nos limites estabelecidos, o relator deverá levar em consideração dentre outras circunstâncias, a qualidade do réu, como, v. g., se for a Fazenda Pública. - Não teria qualquer sentido, pois, ampliá-lo com arrimo no art. 188, que só se refere aos prazos legais. Como bem pondera BARBOSA MOREIRA em julgado do C. Grupo de Câmaras Civis do TJRJ, do qual foi relator no processo da ação rescisória "o prazo da resposta não se acha prefixado na lei, mas deve ser assinado ao réu pelo relator, em lapso de tempo "nunca inferior a 15 dias nem superior a 30" (art. 491). - Soa a paradoxo que, proibido o relator, pelo texto leal de conceder ao réu prazo superior a 30 dias, haja de multiplicar-se por 4 o prazo marcado - como se deu na espécie - justamente no máximo que o Código permite. - A dicção da lei é categórica e afasta a su posição de que o réu - seja ele quem for - possa vir a desfrutar de lapso de tempo quatro vezes maior do que esse máximo". - Mais diante, adus que "a norma do art. 88, atribui à Fazenda Pública e ao Ministério Público benefício privativo, não é norma comum; é, sim, norma especial, destarte não incluída entre aquelas a que obedece, na rescisória, o prazo para a resposta. - Aliás, se se quiser adotar premissa oposta - isto é, a de ser comum a regra do art. 188 - então será inevitável a consideração de que em face dela se põe como especial a regra do art. 491, primeira parte, onde se fixa um máximo de 30, ao qual, segundo o teor do dispositivo, "nunca" deve ser superior na ação rescisória, o prazo da resposta. - De um modo ou de outro, a conclusão há de ser a mesma, no sentido da inaplicabilidade. - Embora o texto do art. 188 não estabeleça em termos expresso a distinção, o que se deve entender é que a dilatação especial nele prevista apenas vale para os prazos denominados "legais", isto é, fixados na própria lei. - Não abrange aqueles outros cuja fixação deixou a critério do órgão judicial, dentro dos limites mínimo e máximo, conforme se verifica, precisamente, quando à resposta, no processo da rescisória" (RT 547/177). Julgado em 13-08-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 603 - Pág. 90 EMFOR 464 EMENTA: - O valor da causa na ação rescisória é o mesmo da ação originária, com correção monetária na data da inicial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A matéria não é pacífica na doutrina e na jurisprudência. Vemos em THEOTÔNIO NEGRÃO (CPC e legislação processual em vigor, 14ª ed., nota 11 ao art. 259) que "o STF firmou a jurisprudência de que o valor da causa na rescisória, é, em regra, o da ação cuja sentença se busca desconstituir (RTJ 87.378; Pleno 90.899, 105.482); neste sentido: RT 495.172; RTJESP 35.181. "Em regra", porque a rescisória pode não visar à desconstituição integral da sentença ou do acórdão, hipótese em que tem valor menor que o da ação principal. Em RT 495/89, encontra-se a afirmação de que esse valor pode ser maior que o da causa em que foi proferida a sentença rescindenda o que parece razoável, ao menos para que seja feita a atualização monetária desse valor (v. determinando tal atualização, RT 568/146); e em RT 571/86 (acórdão do TJSP, 4 votos a 2), lê-se que o valor da causa na rescisória corresponde ao benefício patrimonial pretendido se o autor visa a desconstituir sentença condenatória já liquidada, o valor da rescisória vem a ser o do montante da condenação. "No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, temos acórdão unânime do 4º Grupo, Relator Des. BARBOSA MOREIRA, fixando o valor em função do benefício patrimonial pretendido e que pode ser diverso da ação originária (Ementário do RJTRJ nº 3, ementa nº 3.149). No mesmo sentido, com votos vencidos a ementa 4.632, relator o Desembargador HAMILTON DE MORAES e BARROS. No mesmo
Ementa
A impugnação ao valor da causa na ação rescisória deve ser oferecida no prazo da contestação. - Na espécie, o prazo de defesa não é o legal, mas sim o que for estabelecido pelo relator, dentro do mínimo de 20 dias e do máximo de 30, sendo inaplicável o disposto no art. 188 do CPC.
Nota da redação
RT
