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QUANDO OFENDE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

COBRANÇA — QUANDO OFENDE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Evidencia-se da análise que não há base legal para a exigência fiscal em causa. Com efeito, a contribuição de melhoria tem seus contornos próprios (CTN, art. 81), distintos dos da taxa (arts. 77 e 79), esta devida por serviços específicos, aquela por obras efetivadas pelo Poder Público (CF, art. 145, II), e que acarretem valorização imobiliária para certos contribuintes, vale dizer, os cujos bens tenham sofrido o influxo direto ou indireto do benefício. - Ora, construção de ponte, que atenda a todos os habitantes de certa localidade, não é, de início, suscetível de retribuição por via de contribuição de melhoria. Depois, cumpre, para que tenha validade: situar-se o tributo dentro dos limites adequados, global e individualmente considerados, a fim de que se remunere, com justeza, as despesas havidas, com a obra realizada e b) observar-se, em sua criação, os requisitos formais e substanciais que a lei estabelece (CTN, arts. 82 e ss.). - Isso se põe em razão de princípios basilares que a Carta Magna estabelece em defesa dos direitos dos contribu intes que, quando não observados, acarretam a nulidade da exigência fiscal (arts. 146 e 150) (cf. dentre outros autores: ALIOMAR BALEEIRO: Limitações constitucionais ao poder de tributar, págs. 4 e ss.; RUBENS GOMES DE SOUZA: Compêndio de Legislação Tributária, págs. 177 e ss. e A. de SAMPAIO DóRIA: Os direitos do homem, pág. 571 e ss. e 639 e ss.; e, na jurisprudência, RTJ 51/445; 60/482; 76/909; 77/172; JTACSP 100/98; 103/179; 117/52; a par de outras). - Desrespeitaram-se, na hipótese vertente, os princípios da legalidade, da anualidade, e da isonomia, havendo irregularidades no edital e redundância na cobrança, eis que já efetivada em exercício anterior, tudo consoante comprovado nos autos e reconhecido na sentença concessiva. Ac. de 14-10-1993 Revista dos Tribunais - Abril de 1994 - Vol. 702 - Pág. 101 EMFOR 553

Ementa

Construção de ponte, que atenda a todos os habitantes de certa localidade, não é, de início, suscetível de retribuição por via de contribuição de melhoria, Depois, cumpre, para que tenha validade situar-se o tributo dentro dos limites adequados, global e individualmente considerados, a fim de que se remunere, com justeza, as despesas havidas, com a obra realizada e observar-se, em sua criação, os requisitos formais e substanciais que a lei estabelece (art. 82, do CTN). - Isso se põe em razão de princípios basilares que a Carta Magna estabelece em defesa dos direitos dos contribuintes que, quando não observados, acarretam a nulidade da exigência fiscal. - Desrespeitaram-se, na hipótese, os princípios da legalidade, da anualidade e da isonomia, havendo irregularidades no edital e redundância na cobrança, eis que já efetivada em exercício anterior.

Nota da redação

RTJ