IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AVISO PRÉVIO DO PREÇO E DETALHES TÉCNICOS DA OBRA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... ainda que preexistente a autorização legislativa pertinente ... e feita a tomada de preços ..., não cuidou o Município de concitar os contribuintes, via edital, sobre o quanto estes suportariam pelas obras e seus benefícios. - Tal procedimento está previsto no art. 5º do Decreto-lei nº 195/67, visando dar ao contribuinte as condições de conhecimento sobre a natureza da obra e o montante das despesas, além da forma e dos prazos de pagamento, para eventual impugnação, se for o caso. - Contudo, nada disso foi feito, donde outra não poderia ter sido a conclusão sentencial, senão acolher os embargos, a despeito do que isto possa representar de prejuízo para o Município, como sustentado recursalmente, visto ser indispensável que a obra, antes de sua execução, passasse pelo crivo das exigências legais. - Com estes fundamentos, em reexame necessário e com a anuência da douta Procuradoria de Justiça, confirmo a excelente sentença proferida pelo ilustre Colega MARCELO GUIMARÃES RODRIGUES, prejudicado o recurso voluntário. - Custas, "ex lege". Ac. de 30-06-1994 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1995 - Vol. 131 - Pág. 205 EMFOR 564
Ementa
Cumpre ao responsável pela realização do serviço que vai gerar a hipótese de cobrança da contribuição de melhoria submeter aos proprietários dos imóveis atingidos o conhecimento prévio do preço que irá desembolsar, além dos detalhes técnicos da obra, conforme prescreve a exigência editalícia a que se filia o artigo 5º do Decreto-lei nº 195/67.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
