IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL — PENALIDADES PELA FALTA DE PAGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 300, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 Dispõe sobre as penalidades pela falta de pagamento da contribuição sindical rural. O Presidente da República, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9° e seus parágrafos do Ato Institucional n° 4, de 7 de dezembro de 1966, Considerando........, decreta: Art. 1° - Aplicam-se aos infratores das disposições legais e regulamentares, e das Instruções baixadas pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, atinentes à contribuição sindical rural, as penalidades previstas no art. 598 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, atualizadas, em seu valor monetário, de acordo com o disposto no art. 9° da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964 e no art. 1° do Decreto n° 57.146, de 1° de novembro de 1965." Art. 2° - Aplicam-se à contribuição sindical as mesmas normas e princípios estabelecidos no art. 37 e seu parágrafo único da Lei n° 4.829, de 5 de novembro de 1965. Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei n° 563, de 30 de abril de 1969) Art. 3° - Este Decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146° da Independência e 79° da República. H. Castello Branco Eduardo Augusto Bretas de Noronha
