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STJ, REsp 90.234-, CONCEITUAÇÃO DA EXPRESSÃO "LUCRO" DO ART. 195, I DA CF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 90.234-.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

SE É POSSÍVEL EM RELAÇÃO AOS PREJUÍZOS APURADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES — CONCEITUAÇÃO DA EXPRESSÃO "LUCRO" DO ART. 195, I DA CF

Recurso
REsp 90.234-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O especial em exame merece ser conhecido. Há prequestionamento, no acórdão recorrido, da matéria jurídica abordada pela recorrente, tudo centrado na apontada negativa de vigência ao artigo 2º da Lei nº 7.689/88, e artigo 187, inciso V, da Lei nº 6.404/76. - O acórdão recorrido entendeu que não deve prevalecer, em face da legislação aplicável à espécie, a Instrução Normativa nº 92, de 15 de julho de 1992, da Secretaria da Receita Federal, que cuida do recolhimento da contribuição social, em seu art. 9º, ao estabelecer que "A pessoa jurídica não poderá compensar o resultado negativo apurado até 31 de dezembro de 1991 na base de cálculo da contribuição social apurada no balanço ou balancete levantado em 30 de julho de 1992." - O tema tem merecido apreciação pela Primeira Turma do STJ, em sentido contrá rio ao entendimento manifestado pelo venerando acórdão. - No REsp nº 90.234-Bahia, relatado pelo eminente Ministro Milton Luiz Pereira, por decisão unânime, foi dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, com base nos fundamentos do voto condutor que, pelas excelentes razões desenvolvidas, eu o transcrevo, de forma integral: "O SR. MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA (Relator): Pela guia do relatório, como prelóquio registra-se que, com fulgor maior, a parte recorrente insurgiu-se contra ato da administração fiscal baseado na Instrução Normativa nº 90/92, versando a compensação de prejuízo apurado no período/base (1991), para o efeito de cálculo da contribuição social com o período-base posterior (1992). Pois bem; terçando observações a respeito das Leis nos 6.404/76, 7.689/88 (art. 2º) e 8.383/91 (art. 44), pela clareza e objetividade ganham relevância as considerações postas pela parte recorrente, a dizer: '... A referida base de cálculo está fundamentada no art. 187 da Lei nº 6.404, de 15.12.76, que determina com precisão os elementos integrantes da demonstração do resultado do exercício, verbis: 'Art. 187 - A demonstração do resultado do exercício discriminará: I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos; II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto; III - as despesas com vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais; IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais e o saldo da conta de correção monetária (art. 185, § 3º); V - o resultado do exercício antes do imposto de renda e a provisão para o imposto; VI - ... (omissis) ...; VII - ... (omissis) ...'. 'Como se constata, o dispositivo legal teve a cautela de registrar com precisão e objetividade o ponto do demonstrativo do resultado do exercício em que se forma a base de cálculo da contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88, ou seja, 'o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda', ocorrente no estabelecido pelo inciso V do art. 187 da Lei da Sociedade por Ações. Tal clareza se justifica para evitar qualquer dúvida dos leigos em ciências contábeis quanto ao procedimento ao final de cada período-base (art. 175 da Lei nº 6.404/76) para o encerramento das contas de resultados, ou das contas dinâmicas, arroladas nos incisos I a IV do citado artigo. As demais contas patrimoniais, ou contas estáticas, permanecem com os seus valores originais, inclusive com os lucros ou prejuízos acumulados que poderão afetar as contas de situação líquida, ou patrimônio líquido, para mais ou para menos, segundo os resultados auferidos nos exercícios anteriores. Porém, cumpre destacar, não afetam e não poderiam afetar o resultado do exercício, resultante da dinâmica patrimonial ocorrida durante o exercício social (período-base). Na formação do resultado do exercício, portanto, não se cogita de resultado de exercícios anterio

Ementa

A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689/88) é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda, conforme explicita o art. 2º da legislação referida. - A conceituação da expressão "lucro" posta no art. 195, inc. I, da CF, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas, deve ser considerada sem qualquer adjetivação. Há, portanto, que se configurar o lucro como sendo o resultado positivo líquido do exercício em que o mesmo foi apurado. - Não há qualquer correlação entre a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e a base de cálculo da contribuição social, no tocante à possibilidade de haver vinculação entre o resultado verificado no período-base com o resultado dos exercícios anteriores. - Há de se considerar, por preferência legal, o montante pago a título de contribuição social como sendo despesa operacional da empresa, do mesmo modo como se considera com as demais contribuições e impostos incidentes sobre as atividades das pessoas jurídicas.