IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (LEI 7.689/88) — PERÍODO-BASE - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- RE 146.733
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao julgar o RE 146.733, de 29-6-1992, MOREIRA ALVES, e o RE 138.284, de 1-7-1992, VELLOSO, o Plenário do Supremo Tribunal embora reputasse válida a instituição da contribuição social impugnada - objeto dos arts. 1, 2 e 3 da Lei nº 7.689/88 -, declarou a inconstitucionalidade do seu art. 8º, que já a tornava exigível sobre o lucro do exercício de 1988, contrariando a regra de anterioridade mitigada do art. 195, parágrafo 6º, da Lei Fundamental. - Essa declaração parcial da inconstitucionalidade da lei é quanto basta para manter-se o dispositivo do acórdão recorrido, que restringiu o objeto da segurança impetrada à exigência do tributo sobre o lucro de 1988, que o Supremo Tribunal, igualmente, reputou inválida. - Portanto, conhecendo do recurso, nego-lhe provimento: é o meu voto. Ac. de 16-02-1993 Rev. Trimestral de Jurisprudência - Julho de 1993 - Vol. 145 - Pág. 322 EMFOR 547
Ementa
Contribuição Social (Lei nº 7.689/88): constitucionalidade da sua instituição e inconstitucionalidade da sua exigência sobre o lucro apurado em 31-12-88, a menos de 90 dias da lei de criação do tributo.
