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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

MEIO IMPRÓPRIO PARA O CANCELAMENTO DE CARTA PATENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

1. É ação revocatória ajuizada pela Massa Falida de D. D. T. V. M. Ltda. contra o B. C. B., em que a demandante objetiva a revogação do ato de cancelamento de sua Carta Patente. A sentença a julgou carecedora da ação, extingüindo o processo sem exame do mérito. Apelaram a autora e seu assistente, ex-administrador da sociedade falida, que teve sua liquidação extrajudicial decretada, pedindo o afastamento da carência para que possa ser apreciado o mérito, acrescentando o segundo apelante preliminar de nulidade da sentença. Sob a forma adesiva recorreu também o demandado, com vistas à elevação da verba honorária. A Procuradoria da Justiça é pela confirmação da sentença. 2. A contestação do demandado continha preliminar de inépcia da inicial, por "falta de congruência entre os fatos narrados na inicial e o pedido formulado pela autora" (fls. ...); afirmou-se estarem ausentes os requisitos da revocatória: o ato de cancelamento não partiu do devedor, não há previsão para a hipótese no art. 52 da Lei de Falências, em que se baseia a demandante, e o cancelamento em tela é ato posterior à decretação da liquidação extrajudicial, que se equipara à falência. E por não ter analisado a matéria sob o ângulo da inépcia da incial, mas sim sob o das condições da ação, julgando a autora dela carecedora, a sentença é nula, diz o assistente apelante, adicionando que o MM. Juiz fez confusão entre inépcia da inicial e carência de ação. - Confusão, realmente, houve, com a máxima vênia - nem por isso sendo caso de acolher-se a preliminar de nulidade da sentença, até porque, para extinguir o processo sem exame do mérito, por falta de condição da ação, não precisava o juiz de iniciativa da parte (Código de Processo Civil, art. 267, VI e § 3º). - Na verdade o Dr. Juiz de Direito acolheu os argumentos constantes da preliminar levantada na contestação (iniciou a parte decisória da sentença com a afirmação: "Incontornável a preliminar", cfr. fls. 104). Apenas, deu-lhe definição diversa da preferida pelo demandado. - Ao invés de inépcia da inicial, qualificou a espécie como de falta de interesse de agir (cfr. fls. 108). - A carência de ação, assim, no entender de Sua Excelência, autorizava a extinção do processo sem exame do mérito (Código citado, art. 267, VI). Interesse de agir, no entanto, se identifica na inicial, pois é evidente a "utilidade que o pronunciamento pretendido" proporcionaria "ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses" (cfr. MONIZ DE ARAGÃO, "comentários", Ed. Forense, 3ª ed., 1979, II, vol. nº 526, pág. 525). - A espécie é mesmo de inépcia da inicial, como se verá a seguir, mas a troca de conceitos não macula de nulidade a sentença, sendo, de qualquer forma, caso de extinção do processo sem exame do mérito (Código de Processo Civil, art. 267, I). 3. A ação revocatória, no dizer de RUBENS REQUIÃO, tem por objetivo tirar o efeito de determinados atos praticados pelo devedor, destituindo-os de eficácia em relação à massa falida, "sem anulá-los ou desconstituí-los totalmente" ("Curso", Ed. Saraiva, 8ª ed., 1983, vol. 1º, nº 170, pág. 190). JOSÉ DA SILVA PACHECO, por sua vez, é incisivo: "A ação de ineficácia (art. 52) e ação de revogação (art. 53) dizem respeito aos atos praticados pelo devedor" ("Processo de falência e concordata", Ed. Forense, 4ª ed., 1986, nº 557, pág. 427). - Ora, o ato contra o qual se volta a demandante é, sem discussão, de autoria exclusiva do demandado, não da falida. - Mais: o cancelamento da Carta Patente é ato posterior à liquidação extrajudicial, que equivale à falência, servindo a revocatória para atingir somente os atos anteriores. Nesse sentido o já cita do JOSÉ DA SILVA PACHECO, em continuação ao trecho acima transcrito: "...antes da falência. Não se referem aos atos posteriores à falência". - Por isso mesmo, não consta a hipótese do elenco de situações previstas no art. 52 da Lei de Quebras, ou mesmo do art. 53. - Do exposto se conclui que o ato descrito na inicial, embora talvez possa ser impugnado com vistas a desconstituí-lo, o que em tese poderia ser feito por meio de ação ordinária, não pode ser objeto de ação revocatória, porque esta tem requisitos que não se identificam na espécie. Em outras palavras, o conteúdo do ato não leva à conseqüência jurídica visada pela ação revocatória. 4. Na lição de CALMON DE PASSOS, quando trata da inépcia da inicial por incompatibilidade lógica ou jurídica entre o pedido e a causa de pedir (Código citado, art. 295, parágrafo único, II), uma d

Ementa

O cancelamento de carta patente é ato posterior à liquidação extrajudicial que equivale à falência, servindo a ação revocatória para alcançar apenas os atos anteriores à quebra.