IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (LEI 7.689/88) — PERÍODO-BASE - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- RE 136.471-8
- Tribunal
- Relator
- MARCO AURÉLIO
Resumo do acórdão
- A questão veiculada no presente recurso foi decidida, pelo Egrégio Plenário da Corte, quando do julgamento conjunto dos RREE nºs 138.284-8-CE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO e 146.733-9-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES (DJ 1-7-1992, pág. 10.554), ocasião em que, por unanimidade dos presentes, da decisão eu não participei, se repeliu a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, exceto quanto ao seu art. 8º, que foi acolhida. O art. 8º, averbado de inconstitucional, dispõe assim: "Art. 8º - A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988". - Como se vê, dispõe ele sobre a cobrança da contribuição social, que tenha como fato gerador o lucro apurado no período-base que se encerrou em 31 de dezembro de 1988, abrangendo desse modo situação anterior à sua vigência. - Ante o exposto e tendo em vista os precedentes do Plenário, e desta 2ª Turma, RE 136.471-8, por mim relatado, e RE 140.275-0, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgados em 8-9-1992, dou provimento parcial ao recurso interposto pela União Federal para declarar ilegítima a cobrança da Contribuição Social de que cuida a Lei nº 7.689/88, que tenha como fato gerador o lucro apurado no ano-base de 1988, por ser inconstitucional o seu art. 8º, infringente que é do disposto no art. 150, III, a, da Constituição. Ac. de 10-11-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Julho de 1993 - Vol. 145 - Pág. 335 EMFOR 549
Ementa
Ofensa ao princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, CF), decorrente da inexigibilidade das contribuições sociais dentro do prazo de noventa dias da publicação da Lei que instituir (art. 195, parágrafo 6º, CF).
