EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 138.284-, PERÍODO-BASE - INCONSTITUCIONALIDADE, Rel. CARLOS VELLOSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 138.284-. Relator: CARLOS VELLOSO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (LEI 7.689/88) — PERÍODO-BASE - INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
RE 138.284-
Tribunal
Relator
CARLOS VELLOSO

Resumo do acórdão

- A questão da constitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88 já foi objeto de apreciação pelo Plenário desta Corte, que, ao julgar o RE 138.284-PA, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, estatuiu, verbis: "Constitucional. Tributário. Contribuições Sociais. Contribuições incidentes sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei nº 7.689, de 15-12-1988. I - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. CF, art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. CF, arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. II - A contribuição da Lei 7.689, de 15-12-1988, é uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, p ara a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parágrafo 4º do mesmo art. 195 é que exige, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parágrafo 4º do mesmo art. 195 é que exige, par a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União (CF, art. 195, parágrafo 4º; CF, art. 154, I). Posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, a). III - Adicional ao imposto de renda: classificação desarrazoada. IV - Irrelevância do fato de a receita integrar o orçamento fiscal da União. O que importa é que ela se destina ao financiamento da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1º). V - Inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei 7.689/88, por ofender o princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, a) qualificado pela inexigibilidade da contribuição dentro do prazo de noventa dias da publicação da lei (CF, art. 195, parágrafo 6º). Vigência e eficácia da lei: distinção. VI - Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido, declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 8º da Lei 7.689, de 1988". Ac. de 13-10-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Setembro de 1993 - Vol. 145 - Pág. 933 EMFOR 544

Ementa

A qualificação jurídica da exação instituída pela Lei nº 7.689/88 nela permite identificar espécie tributária que, embora não se reduzindo à dimensão conceitual do imposto, traduz típica contribuição social, constitucionalmente vinculada ao financiamento da seguridade social. - Tributo vinculado, com destinação constitucional específica (CF, art. 195, I), essa contribuição social sujeita-se, dentre outras, às limitações instituídas pelo art. 150, I e III, a, da Carta Política, que consagra, como instrumentos de proteção jurídica do contribuinte, os postulados fundamentais da reserva legal e da irretroatividade das leis tributárias. - A norma inscrita no art. 8º da Lei nº 7.689/88 - que tornou exigível a contribuição social em questão "a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988" - vulnerou, de modo frontal, o princípio de irretroatividade das leis tributárias, que veda a cobrança de tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado" (CF, art. 150, III, a).