IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (LEI 7.689/88) — PERÍODO-BASE - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- RE 146.733
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão ora em exame já foi objeto de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 146.733-9, sessão de 29-6-1992. Na ocasião, ficou decidido que somente o art. 8º, da Lei nº 7.689/88, no que dispõe sobre a imediata incidência da contribuição social, conflita com o art. 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. - Em face disso, é de manter-se o acórdão recorrido que confirmou a sentença concessiva da segurança impetrada pela empresa recorrida, objetivando o não recolhimento da contribuição no período-base encerrado em 31-12-1988. - Nesse sentido, embora conhecendo do recurso, nego-lhe provimento. Ac. de 24-11-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Dezembro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 920 EMFOR 543
Ementa
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.733, afastou a incidência da contribuição social sobre o lucro apurado no período-base encerrado em 31-12-88, em face da inconstitucionalidade do art. 8º, do diploma legal.
