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RE 146.733-, PERÍODO-BASE - INCONSTITUCIONALIDADE, Rel. MOREIRA ALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 146.733-. Relator: MOREIRA ALVES.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS (LEI 7.689/88) — PERÍODO-BASE - INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
RE 146.733-
Tribunal
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

- As leis complementares, assim qualificadas em função de expressa designação formal pela Carta Federal, constituem espécies normativas típicas ou nominadas. A sua designação jurídica emerge, desse modo, do próprio documento constitucional. Rege-se, portanto, um princípio de índole constitucional - o da tipicidade positiva, que só considera leis complementares aquelas que ostentem, no plano da Constituição, esse "nomem juris". A Carta Federal, na realidade, prestigiou o conceito formal ou jurídico-positivo de lei complementar, para, com isso, distingui-la das demais leis integrativas de normas constitucionais de eficácia limitada (v. GERALDO ATALIBA, "Lei Complementar na Constituição", pág. 30, 1971, RT; JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, "Lei Complementar Tributária", págs. 34/35, 1975, RT/EDUC; CELSO BASTOS, "Lei Complementar", págs. 16/17, 1985, Saraiva). - Esse, também, o magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA (v. "Aplicabilidade das Normas Constitucionais", pág. 235, 1968, RT), "verbis": "Devemos, desde a vigência da Constituição de 1967, modificar essa terminologia, reservando a expressão leis complementares da Constituição apenas para designar aquelas assim previstas no Estatuto Básico da República ..." - O novo ordenamento constitucional não submeteu ao domínio normativo de lei complementar a instituição das contribuições sociais prevista no art. 195, I, o que legitima, em conseqüência, a sua veiculação mediante simples lei ordinária. Não há, pois, como tratar desse tema em sede de legislação complementar. Afinal, como ressalta GERALDO ATALIBA (v. "Interpretação no Direito Tributário", pág. 131, 1975, EDUC/SARAIVA). "(...) só cabe lei complementar, quando expressamente requerida por texto constitucional explícito. O Congresso Nacional não faz lei complementar à sua vontade, ao seu talante. No sistema brasileiro, só há lei complementar exigida expressamente pelo texto constitucional." - Por outro lado, a existência de expressa autorização constitucional para a cobrança das contribuições sociais (CF, art. 195, I) afasta, por si só, a alegada ofensa ao art. 154, I, do ordenamento constitucional, que proclama o princípio do "non bis in idem". - Impõe-se observar, finalmente, que a norma inscrita no art. 8º da Lei nº 7.689/88 - que tornou exigível a contribuição social em questão "a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988" - vulnerou, de modo frontal, o princípio da irretroatividade das leis tributárias, que veda a cobrança de tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado" (CF, art. 150, III, a). - Daí, a advertência desta Corte, quando do julgamento do RE 146.733-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, no sentido de que "... a Lei 7.689/88, (...) ao determinar, em seu artigo 8º, que essa contribuição já seria devida a partir do lucro apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988, violou o princípio da irretroatividade contido no artigo 150, III, a, da Constituição Federal, que proíbe que a lei que institui tributo tenha como fato gerador desse tributo fato ocorrido antes do início da vigência dela." - Com estas considerações, e na linha da jurisprudência desta Corte, firmada a partir do julgamento do referido RE 145.733-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, conheço do recurso e do u-lhe provimento em parte, para, afastando a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.689/88, declarada pelo Tribunal "a quo", reconhecer a ilegitimidade constitucional tão-somente do art. 8º, desse diploma legal, que estabelece, como fato gerador da contribuição em causa, o lucro apurado ainda no período-base findo em 31-12-88. Ac. de 13-10-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Outubro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 330 EMFOR 551

Ementa

A norma inscrita no art. 8º da Lei nº 7.689/88 - que tornou exigível a contribuição social em questão "a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988" - vulnerou, de modo frontal, o princípio da irretroatividade das leis tributárias, que veda a cobrança de tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado" (CF, art. 150, III, a).

Nota da redação

RT