IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 7.689/88 — INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS
- Recurso
- RE 147.167-1/210
- Tribunal
- STF
- Relator
- MARCO AURÉLIO
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento parcial, para deferir, apenas, em parte, o mandado de segurança, no ponto concernente à não-exigência da contribuição social a que se refere a Lei n° 7.689/1988, no exercício de 1988, diante da inconstitucionalidade do art. 8° do diploma em apreço. - Faço-o na conformidade do voto que proferi no RE 147.167-1/210, anexo por cópia e deste parte integrante, onde se referem os precedentes do Plenário nos RREE n°s 146.659-6, 146.673-1 e 146.678-2, Relator Ministro PAULO BROSSARD; 136.348-7, 136.748-2 e 137.485-3, Relator Ministro MARCO AURÉLIO. - O Senhor Ministro NÉRI DA SILVEIRA (Relator): O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.733-SP, Relator o ilustre Ministro MOREIRA ALVES, a 29.06.1992, e do RE 138.284 - Ceará, Relator o Senhor Ministro CARLOS VELLOSO, a 1º.07.1992, apreciando matéria idêntica, quanto à inconstitucionalidade da Lei nº 7.689, de 15.12.1988, firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos arts. 1º, 2º e 3º do diploma legal em apreço, e declarando, entretanto, a inconstitucionalidade de seu art. 8º. A Corte considerou, como está o voto do ilustre Ministro CARLOS VELLOSO, no precedente referido, quanto ao último dispositivo: "Ora, se a Lei nº 7.689, de 1988, somente teve eficácia a partir de março de 1989, não poderia incidir sobre fatos ocorridos em 1988", reconhecendo-se, pois, que o dispositivo aludido ofende o princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, letra a). - No que concerne aos demais artigos questionados, o Plenário, nos julgamentos aludidos, deu por sua validade. Está na emen ta do acórdão, no RE 138.284-9 - Ceará, verbis: "A contribuição da Lei nº 7.689, de 15.12.88, é uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do § 4º do mesmo art. 195 é que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União (CF, art. 195, § 4º; CF, art. 154, I). Posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defira o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, II, a)." - O Plenário também não acolheu a classificação da contribuição da Lei nº 7.689/1988 como adicional ao imposto de renda, tendo-se como irrelevante "o fato de a receita integrar o orçamento fiscal da União". A Corte emprestou relevo à circunstância de essa contribuição destinar-se ao financiamento da seguridade social. Está no art. 1º da Lei nº 7.689/1988 verbis: "Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinadas ao financiamento da seguridade social". - Diante dessa orientação assentada, por unanimidade, pelo Plenário do STF, esta Turma vem decidindo os recursos extraordinários, como se pode verificar das decisões, dentre outras, nos RREE 146.659-6, 146.673-1 e 146.678-2, Relator Ministro PAULO BROSSARD; 136.348-7, 136.748-2 e 137.485-3, Relator Ministro MARCO AURÉLIO. - Assim sendo, conheço do recurso extraordinário, com base na alínea b do inciso III do art. 102 da Constituição, e lhe dou parcial provimento para limitar o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/1988, tão-somente, a seu art. 8º, cuja invalidade, desse modo, declaro. Ac. de 05-06-1995 DJ 25-10-1996 Arquivo do EMFOR, STF/N 1.940 EMFOR 610
Ementa
Acórdão que concedeu a segurança, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n° 7.689/1988. Validade da Lei n° 7.689/1988, declarando-se a inconstitucionalidade, tão-só, do art. 8° do referido diploma legal. Ofensa ao princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, a).
