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CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

HIPÓTESE DE VENDA E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA FRUSTRAR RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE AVAL — CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

I - Os agravos retidos ... foram manifestados por K. H. S. e R. C. S., respectivamente. Ocorre, entretanto, que esses réus não apelaram da sentença e, dessa forma, ficaram prejudicados os recursos incidentes. II - A sentença acolheu em parte a demanda, já que anulou a venda do apartamento alienado a L. B., entendendo que nesse caso houve fraude e simulação objetivando prejudicar credores. Todavia, em relação ao imóvel doado por K. H. S. à sua mãe R. C. S., sustentou a sentença não caracterizada a fraude contra credores, já que a alienação é anterior à constituição do seu crédito. - Há, portanto, dois recursos a examinar. - L. B., que figura como adquirente do apartamento da Av. H., 148 quer a reforma da sentença sustentando haver realizado negócio normal, adquirindo o imóvel pelo seu valor real, representado o preço em quantia equivalente a dólares norte-americanos. Mas a tônica de seu recurso repousa na falta de prova da insolvência do alienante, acrescentando que seu aval, lançado nas duplicatas em que se funda o crédito da autora, são posteriores àquela operação de venda e compra de apartamento. - Nesse passo a sentença não está a merecer censura. É que ficou bem caracterizada a data em que o réu K. lançou seus avais nas duplicatas. Na verdade os tí tulo foram avaliados nas datas correspondentes aos saques dos títulos, nos meses de abril, maio e junho de 1981. Apenas as duplicatas datadas de julho foram avalizadas em 13.08.81. - Ora, o apartamento foi vendido à recorrente em 07.07.81. Portanto, anteriormente a essa data o vendedor já havia garantido a compra de mercadoria feita pela empresa da qual é sócio, com seu aval pessoal. - A simulação do negócio, como realça a sentença, é manifesta. Já anteriormente, embora não houvesse levado o título a registro, o alienante havia doado a sua mãe o imóvel de Valinhos. Esse imóvel lhe fora doado pelos pais com reserva de usufruto. Entretanto, o donatário fez consolidar nas mãos de sua genitora a propriedade plena desse bem, lavrando escritura de doação. - Ao contrário do que sustenta a recorrente, movida execução contra o avalista, não foram encontrados bens de sua propriedade para a penhora, Esse fato foi certificado pelo Oficial de Justiça e, pelos documentos juntos extraídos do Registro de Imóveis, verifica-se que aqueles dois bens já não integravam seu patrimônio. - Observe-se que em agosto de 1981 a firma I. T. C S. Ltda., adquirente das mercadorias e avalizada pelo co-réu e seu sócio, impetrara concordata. Vale isso dizer que o avalista sabia, de antemão, que a adquirente não pagaria os títulos no vencimento e que, na condição de seu avalista, poderia ser executado, autonomamente, pelos credores. Daí sua preocupação de, através da manobra fraudulenta, afastar os bens de seu patrimônio, simulando a doação e a venda, fraudando o direito dos credores. - L. B., que figura como compradora do imóvel, que valia bem mais que o dobro do preço constante da escritura de venda e compra, era antiga empregada da empresa, se prestou para encenar o negócio, embora não demonstrasse ter idoneidade financeira para a aquisição. Nem mesmo conseguiu demonstrar a existência de crédito trabalhista de vulto, pago com a transfe rência daquele bem. - Presentes, portanto, os pressupostos da ação revocatória. Ficou demonstrada a anterioridade do crédito da autora e o consilium fraudis. O devedor tinha consciência, ao realizar aquelas operações, que estava a retirar a garantia de seus credores. Vale dizer, tinha presente e bem clara a scientia damni. - O avalista já anteriormente lavrara a escritura de doação transferindo para sua mãe o imóvel de Valinhos. Posteriormente, simulou a venda do apartamento, quando já havia avalizado as duplicatas. - A empresa avalizada, por sua vez, impetrara concordata, o que revela que não iria pagar normalmente seus credores que poderiam ficar sujeitos à moratória. - As mercadorias, no valor de Cr$ 13.320.695,22 foram adquiridas entre abril e julho de 1981. - Antes do vencimento das duplicatas garantidas pelos avais, em 05.08.81, portanto logo em seguida à compra da mercadoria, ingressou a devedora principal com o pedido de moratória. - A venda do apartamento, pela escritura, ocorreu em 07.07.81 e, em 21 do mesmo mês, foi levado a registro esse título. No dia 23.06.81, foi registrada a escritura de doação do imóvel lo

Ementa

Presentes os pressupostos da ação revocatória. Ficou demonstrada a anterioridade do crédito da autora e o consilium fraudis. O devedor tinha consciência, ao realizar aquelas operações, que estava a retirar a garantia de seus credores. Vale dizer, tinha presente e bem clara a scientia damni. - Se o avalista tinha somente esses bens, como ele próprio declarava em sua ficha cadastral e se esses bens foram alienados, caracterizando ficou o eventus damni, já que retirou toda a garantia dos credores às sabendas de que sua firma, devedora principal, tentando obter a moratória, não teria condições de pagar seus débitos.