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DISPÕE SOBRE - SESCOOP - CRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

RECOOP — DISPÕE SOBRE - SESCOOP - CRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

Medida Provisória nº 1.961-19, de 4 de fevereiro de 2000 Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, observadas as disposições desta Medida Provisória. Art. 2° As operações de crédito sob o amparo do RECOOP obedecerão às condições previstas no Anexo a esta Medida Provisória. § 1° As operações de crédito de que trata este artigo terão como limite, após a negociação de descontos com os respectivos credores, o saldo devedor de obrigações bancárias existentes em 30 de junho de 1997, ainda em ser, acrescido dos recursos necessários para pagamento de dívidas, existentes em 30 de junho de 1997 e ainda não pagas: I - provenientes de aquisição de insumos agropecuários; II - com cooperados; III - trabalhistas e provenientes de obrigações fiscais e sociais. § 2° Ao montante apurado na forma do parágrafo anterior e de acordo com o plano de revitalização da cooperativa, serão acrescidos os valores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os recebíveis de cooperados, originários de créditos constituídos até 30 de junho de 1997. § 3° O saldo devedor de obrigações bancárias e os recebíveis de cooperados, a que se referem, respectivamente, os §§ 1° e 2° deste artigo, serão atualizados na forma a seguir: I - até 30 de junho de 1998, pelos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade; II - a partir de 1° de julho de 1998, até a data da efetiva formalização dos novos instrumentos de crédito: a) os recebíveis de cooperados, pel os encargos pactuados para situação de normalidade ou por juros de até doze por cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR, o menor desses dois parâmetros; b) no caso de obrigações bancárias, de acordo com os critérios abaixo especificados por fonte dos recursos envolvidos: 1. recursos de captação externa: variação cambial mais juros de até doze por cento ao ano, ou taxa pactuada no contrato se inferior; 2. repasses do BNDES: encargos financeiros pactuados para situação de normalidade; 3. recursos próprios ou outras fontes não explicitadas nos incisos anteriores: encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, ou juros de até doze por cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR, prevalecendo o que for menor. § 4° São passíveis de enquadramento nas operações ao amparo do RECOOP as dívidas bancárias existentes em 30 de junho de 1997, reconhecidas no parecer de auditoria independente previsto no art. 3°, que, por qualquer motivo, tenham mudado de classificação contábil ou de instituição financeira credora, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior para fins de atualização. § 5° As operações de crédito de que trata este artigo terão carência de vinte e quatro meses para a parcela de capital acrescida da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getulio Vargas, e de seis meses para a parcela de juros, quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários, de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados. § 6° Quando se tratar de crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, a operação terá carência de prazo equivalente ao de maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos financeiros. § 7° As operações de crédito sob o amparo do RECOOP são consideradas como de crédito rural para todos os efeitos, cabendo ao Conselho Monetário Nacional disciplinar as condições e os procedimentos complementares que se mostrarem necessários. Art. 3° Para habilitação às operações de crédito classificadas como de RECOOP, atendida à condição preliminar constante da parte final do art. 5°, "caput", exigir-se-á parecer de auditoria independente sobre a procedência dos valores relacionados a dívidas existentes e de recebíveis de cooperados, bem como a apresentação do plano de desenvolvimento da cooperativa, aprovado em assembléia geral extraordinária pela maioria dos cooperados, contemplando: I - projeto de reestruturação demon