PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
INSTRUMENTO PARTICULAR — ARRENDAMENTO - BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - SAÚDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO CLÁUSULA PRIMEIRA - PARTES: É o presente instrumento particular de arrendamento que entre si firmam, de um lado, FUNDAÇÃO ..., pessoa jurídica de direito privado, sediada em ... - ..., à rua ... nº ... bairro ..., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., neste ato representada por seu Presidente ..., brasileiro, solteiro, médico, portador da carteira de indenidade RG nº ..., CPF nº ..., residente e domiciliado à rua ... nº ..., na cidade de ... - ..., doravante denominada ARRENDATÁRIA e do outro lado, ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., à rua ... nº ... bairro ..., na cidade de ... - ..., neste ato representada por seu sócio gerente ..., brasileiro, solteiro, advogado, portador da carteira de indenidade RG nº ..., CPF nº ..., residente e domiciliado à rua ... nº ..., na cidade de ... - ..., doravante denominada ARRENDADORA. CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO: O presente instrumento tem por objetivo o arrendamento de bens móveis e imóveis de propriedade da ARRENDADORA, bem como contratos e demais negócios jurídicos por esta efetuados, sobretudo convênios firmados com o Sistema Único de Saúde. CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO: Como contraprestação pelo arrendamento, a Fundação ARRENDATÁRIA obriga-se a efetuar, durante toda a vigência deste contrato, o pagamento mensal em favor da ARRENDADORA no montante de 15% (quinze por cento) incidente sobre a totalidade de seu faturamento em virtude do arrendamento ora contratado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da importância referida no caput desta cláusula deverá ser efetuada até o dia 30 (trinta) de cada mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: O atraso no pagamento implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento), além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, bem como da correção monetária até a data do efetivo pagamento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica desde já ajustado que a ARRENDADORA poderá reter percentuais contratados diretamente do p agamento a ser efetuado pelo convênio com o Ministério da Saúde - SUS, haja vista que tal convênio também é parte do arrendamento ora firmado. CLÁUSULA QUARTA - RESPONSABiLIDADES: A Empresa ARRENDADORA assume toda a responsabilidade por débitos trabalhista que, por ventura, possam existir até a data da assinatura do presente instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO: São da mesma forma de inteira responsabilidade da ARRENDADORA todos os débitos fiscais existente até a assinatura deste contrato. CLÁUSULA QUINTA: A ARRENDATÁRIA responsabiliza-se pelo pagamento do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU, a partir da assinatura deste instrumento, ficando também responsável por todos os demais encargos, fiscais ou trabalhistas que se originarem posteriormente a presente data e enquanto este viger. CLÁUSULA SEXTA: A ARRENDATÁRIA será responsável pelas novas contratações de pessoal, sucedendo a ARRENDADORA no que tange ao empregados que atualmente encontra-se no exercício de suas funções, obrigando-se, deste modo, a realizar a efetiva incorporação de todo o quadro de funcionários da ARRENDADORA. CLÁUSULA SÉTIMA: A ARRENDATÁRIA fica obrigada a zelar por todos os bens dados em arrendamento, inclusive realizando sobre eles todos os serviços de manutenção e reparação que se fizerem necessários. CLÁUSULA OITAVA: As acessões e benfeitorias, seja de qualquer ordem referirem-se, que, por ventura, vierem a ser feitas no imóvel da ARRENDADORA, a ele serão incorporadas. PARÁGRAFO ÚNICO: A ARRENDATÁRIA, desde já renuncia expressamente o direito de retenção, ou à respectiva indenização, por tais obras, podendo, entretanto, levantar as benfeitorias voluptuárias, desde que não comprometa o imóvel da ARRENDADORA. CLÁUSULA NOVA: Estipula-se, a título de cláusula penal, a importância referente a 30% (trinta por cento) do valor mensal pago pelo arrendamento, incidente sobre todos os meses faltantes para o término da avença, a ser arcado pela parte que descumprir qua isquer das cláusulas contratuais ora estipuladas. CLÁUSULA DÉCIMA: O presente contrato tem prazo de vigência de um ano, contado a partir de sua assinatura, podendo ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias, se assim as partes acordarem. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO: Elege-se o fora da Comarca de ... - ..., com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todo e qualquer conflito proveniente do presente negócio jurídico. E por assim terem justos e contratados, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias
