IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
INCIDÊNCIA — QUANDO SE DÁ A PARTIR DO AJUIZAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se cuidando de dívida líquida e certa, não vejo como se possa fazer incidir a correção monetária a partir de outra data que não a da propositura da ação. (Art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81). - "In casu", impõe-se ainda considerar que a ação de cobrança foi proposta até mesmo depois que o protesto, de quando entendeu o acórdão deveria partir o cálculo da correção, fora cancelado. - O voto vencido, a meu ver, está rigorosamente dentro da lei e deve, portanto, prevalecer, embora reconheça que, com isto, se estará premiando um mau pagador. - Por isso, dou acolhimento aos "embargos infringentes" opostos, a fim de que prepondere o que sustentou e concluiu. Ac. de 02-12-1987 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.660 EMFOR 480
Ementa
Se o cobrado, inobstante representado por título mercantil, não mais se tipifica como sendo líquido e certo, já que operada a prescrição quanto à sua exigibilidade pela via da execução, a correção monetária só incidirá sobre o débito a partir da propositura da ação, nos exatos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
