IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
INCIDÊNCIA — QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- CARPENA AMORIM
Resumo do acórdão
- ... Não tem razão o agravante, pois, como bem deixou ressaltado o agravado, tal pretensão só poderia encontrar guarida se as partes - locador e locatário - tivessem previsto no contrato a hipótese de correção. - Realmente é isto o que está escrito no art. 30, da Lei 6649/79, onde foi permitido que as partes estipulassem no contrato tal correção mas se nada ficou acertado no mesmo, a respeito, não tem cabimento a pretensão sustentada pelo agravante. - A aplicação da lei 6899, de 1981 não pode ter incidência, pura e simples, no caso de ação de despejo por falta de pagamento. - O artigo 36 da mesma lei não autoriza a inclusão da correção, salvo se a mesma tivesse ficado prevista no contrato. - A jurisprudência mostrada pelo agravado em sua resposta ao recurso, trilha o caminho certo, sendo tranqüilo não constituir a ação de despejo uma ação de cobrança, embora nela possa o réu requerer a purga da mora para evitar o desalijo, mas o fará dentro dos parâmetros do supra mencionado dispositivo legal, onde não se inclui a correção monetária, por falta de ajuste no contrato, sendo, portanto, inaplicável, no caso, a lei 6899, de 1989. - Nesse sentido se orienta, de um modo geral, também a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal, como se pode ver, por exemplo, desses dois acórdãos: "... A correção monetária resultante da Lei nº 6.899/82 e de seu regulamento não têm aplicação à espécie por se tratar de ação de despejo e não de ação de cobrança". 7ª Câm. Rel. CARPENA AMORIM - Ementário nº 02, deste Tribunal, nº 1893. "Para efeito de purgação de mora a correção monetária não incide por não ser o débito resultante de decisão judicial". - 6ª Câm. Rel. MARTI NHO CAMPOS Ementário nº 02, nº 1.912. - Na doutrina, consulte-se o douto PESTANA AGUIAR, "in" "A Nova Lei do Inquilinato Comentada", Edição Saraiva, art. 30. - Por esses motivos, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 12-04-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1029 EMFOR 493 EMENTA: - Nas execuções de aluguéis e acessórios, a correção monetária deve ser calculada do vencimento dos débitos respeitantes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A correção monetária corre do vencimento de cada parcela (Lei 6.899/81, artigo 1º, § 1º). Ac. de 27-02-1997 Nota da Red.: EMENTA: - Não incide Correção Monetária de débito referente aos alugueres em atraso, se não houve previsão das partes para a mesma, na forma prevista no art. 30 da Lei 6.649/79. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)- Agr. Instr. nº 70.906 - Tr. Alç. Rio de Janeiro - 6ª C - Relator: Juiz RALPH LOPES PINHEIRO- Ac. de 12-04-1988 - Arquivo do EMFOR - TA/1.029 Arquivo do EMFOR, TASP/N 2.854 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Não incide Correção Monetária de débito referente aos alugueres em atraso, se não houve previsão das partes para a mesma, na forma prevista no art. 30 da Lei 6.649/79. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
