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ESCOTISMO - MARCA - REGISTRO NO INSTITUTO NACIONAL DE MARCAS E PATENTES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DIREITO AUTORAL

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

MOVIMENTO EDUCACIONAL — ESCOTISMO - MARCA - REGISTRO NO INSTITUTO NACIONAL DE MARCAS E PATENTES

Recurso
Tribunal

Ementa

Pelo presente instrumento particular de um lado ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. ..., com sede estabelecida na cidade de ..., a ..., Bloco .., sala ... por seu representante legal ao final nomeado, daqui por diante denominada simplesmente FRANQUEADORA e de outro lado ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. ..., com sede estabelecida na cidade de ..., na Rua ..., n. .., neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. ..., brasileiro, casado,portador do CPF n. ..., residente e domiciliado na cidade de ...,Rua ..., n. ..., doravante denominado simplesmente FRANQUEADO, firmam o presente Contrato de Franquia, o qual reger-se-á pelas clausulas a seguir dispostas. Clausula 1ª- A FRANQUEADORA e um movimento educacional para jovens, com a colaboração de adultos, voluntário, sem vínculos político-partidários, que valoriza a participação de pessoas de todas as origens sociais, raças e crenças, de acordo com o Propósito, os Princípios e o Método Escoteiro. Clausula 2ª - A FRANQUEADORA e proprietária da marca ... a qual se acha registrada no INPI. Clausula 3ª - A FRANQUEADORA e autora de diversas publicações e instrumentos didáticos educacionais, na área de educação não-formal, distintivos, símbolos e insígnias de acordo com a World Scout Constitution (Constituicao Escoteira Mundial) da WOSM - World Organization of Scout Movement. Clausula 4ª - pelo presente instrumento, fica o FRANQUEADO com expressa delegação da FRANQUEADORA, autorizado ao uso da marca ESCOTEIRO , para efeito da aplicação do Programa Escoteiro aprovado pela FRANQUEADORA. 1 - O FRANQUEADO não poderá utilizar a marca registrada, objeto do presente contrato, para outro fim senão o estabelecido no caput desta clausula exceto com expresso consentimento da FRANQUEADORA. 2 - Considerando-se que a presente franquia foi concedida apos e em conseqüência da analise da situação do FRANQUEADO, lhe e expressamente vedado o po der de transferir ou ceder para quem quer que seja e a que titulo for, os direitos e obrigações aqui ajustados, exceto se houver previa e expressa anuência da FRANQUEADORA. 3 - Na hipótese de qualquer alteração, sucessão, retirada ou interdição na Presidência da Diretoria do FRANQUEADO, sem a previa comunicação a FRANQUEADORA, esta poderá a seu exclusivo critério, considerar rescindido o presente contrato, sem que disso resulte direito a indenização ao FRANQUEADO seja a que titulo for. 4 - O FRANQUEADO obriga-se a consultar a FRANQUEADORA no caso de mudança de Razão Social ou nome do Grupo Escoteiro, ou ainda no caso de qualquer modificação na Presidência do Grupo Escoteiro. Clausula 5ª - A FRANQUEADORA, com a assinatura do presente, esta automaticamente autorizada a efetuar periodicamente exames e vistorias nas instalações do FRANQUEADO, bem como em seus livros comerciais e fiscais, procedendo avaliação da atuação do mesmo na aplicação do Programa Escoteiro. Verificando que esta aplicação não condiz com o estabelecimento no Estatuto da UEB e no POR(Princípios, Organização e Regras), notificara o FRANQUEADO que terá o prazo de 6(seis) meses para adequar-se as regras determinadas pela FRANQUEADORA. 1 - Caso o FRANQUEADO, apos o prazo estabelecido, não atender as determinações dadas pela FRANQUEADORA, ficara esta, automaticamente autorizada a rescindir o presente contrato,determinado o fechamento do Grupo Escoteiro, a eleição de nova Diretoria de Grupo ou nomeação um interventor por período a ser estipulado em cada caso. 2 - As pessoas indicadas pela FRANQUEADORA para as vistorias e inspeções, se apresentarão ao FRANQUEADO com uma carta credencial emitida pela FRANQUEADORA com validade de no máximo 30 (trinta) dias. Clausula 6ª - O FRANQUEADO obriga-se a utilizar os instrumentos didáticos, bem como os distintivos, símbolos e insígnias produzidos pela FRANQUEADORA adquirindo-os da Loja... sempre que os preços e as condições dadas por ela for em iguais ou melhores do que os de terceiros . Clausula 7ª- O FRANQUEADO , compromete-se a não produzir ou mandar produzir em duplicidade qualquer dos instrumentos didáticos distintivos símbolos ou insígnias produzidos pela FRANQUEADORA sem a expressa autorização previa desta ,sob pena de estar incorrendo nas penalidades dispostas na Lei de Direitos Autorais e no Código Civil Brasileiro. Clausula 8ª- O FRANQUEADO obriga-se a zelar pelo bom nome da FRANQUEADORA, de sua marca e de seus produtos, abstendo a si e seus representantes, de praticar qualquer a