INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
NOVA OBRIGAÇÃO CRIADA PELAS PARTES APÓS O ADVENTO DO PLANO CRUZADO — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A respeito, bem pondera ORLANDO GOMES ("Obrigações", Forense, 1976, 4ª edição, pág. 168, nº 106): "Quando se contrai nova obrigação sem "animus novandi", tem esta simplesmente efeito confirmatório. A nova confirma a antiga. Coexistem as duas dívidas, que, entretanto, se excluem. O credor pode exigir uma ou outra, mas, cumprida uma, extingue-se a outra". - No caso, a Apelante exige - e com razão - o cumprimento da segunda obrigação, de valor bem maior que o da primeira e contraída após o Plano Cruzado. Pode, portanto, exigir seu adimplemento com correção monetária, eis que não incide a regra constitucional, de restritiva interpretação. - Claro, portanto, que, ainda que inexistisse novação, seria justa a recusa e destarte, o pedido da Apelada já seria improcedente. - De qualquer forma, a novação foi regularmente pactuada. Com a segunda obrigação, aumentou-se o valor do empréstimo e estabeleceu-se novo esquema de pagamento. O caso é típico de novação objetiva (C. Civil, art. 999, I): em um só alento, as partes criaram nova obrigação, alterando o objeto do negócio e pondo fim ao primitivo vínculo. - É certo que o "animus novandi" - um dos elementos da novação - há que ser provado, sob pena de aplicar-se a regra do artigo 1.000 do C. Civil (está, aliás, favorável à Apelante). E também é exato que a novação, embora não se presuma, possa ser demonstrada tacitamente, dispensando a doutrina seja ela expressa (v. g. ORLANDO GOMES, ob., ed., pág. e pará grafos citados). - Na hipótese litigiosa, as circunstâncias que envolveram a operação mostram a existência do "animus novandi", manifestado tacitamente: a Apelada não teve numerário para pagar o débito e, então, avençou com a Apelante um novo empréstimo, com maior principal e outro esquema de pagamento, pondo-se fim ao primeiro. Aplica-se, aqui, o princípio da incompatibilidade: "Há novação quando a segunda obrigação é incompatível com a primeira, isto é, quando a vontade das partes milita no sentido de que a criação da segunda resultou na extinção da primeira." (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "Instituições, de Direito Civil", vol. II, nº 162, pág. 194, Forense, 1ª edição). - Foi o que se deu: as partes não quiseram manter o segundo primitivo vínculo, mas extinguí-lo, o que se deu com o segundo contrato. E como este foi celebrado após o Plano Cruzado, não é alcançado pela regra das Disposições Transitórias da Constituição Federal. - Deram provimento ao apelo para julgar o pedido improcedente, insubsistente o depósito, pagando a Apelada custas e honorários de dez por cento do valor da causa, corrigidos a partir da data do acórdão. Ac. de 19-09-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.965 EMFOR 496
Ementa
Se após o advento do chamado Plano Cruzado, nova obrigação criaram as partes, extinguindo-se o contrato de mútuo ajustado no período de vigência do mesmo Plano, não poderá o mutuário sem correção monetária, alforriar-se do vínculo obrigacional, pois, no caso, ocorre novação objetiva, caracterizando-se o "animus novandi" pela incompatibilidade entre as duas obrigações. Embora a novação não se presuma, admite-se o "animus novandi" tácito.
