INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO — CITAÇÃO - DECADÊNCIA - QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- RE 5.125
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A decadência é pena, porque importa no perdimento do próprio direito, razão porque, na sua aplicação, deve o julgador portar-se comedido, mantendo-se dentro da realidade dos fatos e perquirindo se realmente a parte pôs-se omissa ao que lhe cumpria diligenciar. - No caso, a Apelante, após frustrância incursão às vias suasórias junto à Apelada, em prazo demarcado pela norma constitucional transitória, ajuizou sua postulação liberatória, certo que o ocorrido daí por diante foram barreiras para ela intransponíveis de ordem legal (o recesso forense) e burocráticos (as deficiências apontadas da máquina judiciária). - Nada dependia dela para o impulso da ação cumprindo o que lhe competia com a presteza apontada. - Reconhece-se por entendimento consagrado na jurisprudência, que a letargia da parte na promoção da citação conduz à decadência (RTJ 64/193; 64/391; 66/505), mas não quando a mesma não tem culpa na morosidade do serviço judiciário, como é ser a hipótese (RTJ 63/709; 62/636; 60/636; 60/575; 59/205; 64/395; 66/559; 55/333; 55/679). - É entendimento conspícuo do Excelso Pretório: "Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido que se o autor propõe a ação no momento oportuno, em princípio previne a decadência, desde que o retardamento da citação do réu não resulte de ação ou omissão imputável àquele, mas de falta decorrente do serviço judiciário. É o que se constata dos acórdãos proferidos nas Ações Rescisórias de ns. 413 e 666 - RTJ 49/217 a 222 e 54/2 a 6". (STF - ERE 5.125, rel. Min. DJACI FALCÃO, julgamento de 1 5-9-72, pág. 6.082). - Essa inteligência prudente vem de ser reafirmada em julgado mais ou menos recente (RTJ 102/445). - Assim, o julgado de que se recorre não se houve com feliz acerto, pelo que resta cassado para afastada a decadência, retorne o feito à instância de origem para prossecução, visto que teve seu curso coarctado por decisão antecipada, havendo as partes, especificamente, protestado por produção de provas... Ac. de 24-10-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.969 EMFOR 496 EMENTA: - Os juros legais a que se refere o artigo 47 - parágrafo 3º - I, das disposições constitucionais transitórias, são aqueles previstos no artigo 1.062, do Código Civil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É certo que ao Conselho Monetário Nacional foi conferida competência para fixar as taxas de juros de operações e serviços bancários e financeiros, como também não é menos verdadeiro que, em tais operações, não incidem as regras do Decreto nº 22.626/33, consoante tranqüila orientação jurisprudencial, traduzida no enunciado da Súmula nº 596 (*), do E. Supremo Tribunal Federal. Mas não é disso que cuidam os autos. - Isso quer dizer que as instituições financeiras, respeitado o limite máximo fixado pelo Conselho, podem convencionar taxas de juros superiores àquela prevista em lei, arredadas as proibições e sanções constantes do citado Decreto nº 22.626/33. - Tanto o aludido decreto não dispõe sobre taxa legal que a ela faz expressa referência em seu artigo 1º com remissão ao artigo 1.062 do Código Civil, reforçando que ali está contida a taxa legal. - Quando o legislador constituinte usou da expressão juros legais deixou patenteado que outros não seriam senão os assim considerados em lei e não aqueles, cuja cobrança é legalmente permitida. Caso contrário, faria alusão apenas aos juros, incluindo assim, os convencionais decorrentes, por certo, de uma permissão legal. - O Conselho Monetário Nacional pode autorizar que se estipulem juros superiores aos legais, mas são tão somente juros permitidos e não juros legais. Juros legais é rubrica do Livro III - Título II - Capítulo XV, do Código Civil. São aqueles cuja incidência independe de concreta estipulação. Ac. de 12-09-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.968 (*) In "EMFOR", Nº 340, t. JUROS, st. USURA. EMFOR 496
Ementa
Se a parte ajuíza tempestivamente seu pedido e os entraves deparados à consecução citatória operou-se pelas deficiências do mecanismo judicial, injurídico o pretender-se apená-la com a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela janela da decadência. Não é essa a boa política judiciária na esteira do entendimento conspícuo da Alta Corte.
Nota da redação
RTJ
