INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO — EFICÁCIA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Veja-se, a propósito, a lição de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: "Na verdade, o objeto da ação de consignação em pagamento não sofre restrições outras que não as resultantes de sua própria finalidade, vale dizer os próprios limites em que necessariamente se tem de conter o pedido. Toda e qualquer matéria estranha ao objetivo da liberação do devedor é por hipótese impertinente. Mas isso não significa afastar toda discussão em torno da origem e natureza do débito, ou do seu valor; ao contrário, tal debate pode ser e freqüentemente é indispensável ao convencimento do juiz relativamente à presença ou ausência, no caso concreto, do fundamento legal invocado pelo autor. Antes de mais nada, impende afastar a exigência de "liquidez e certeza" da dívida, evidentemente ligada à infeliz concepção da "ação executiva pelo avesso". ("Comentários ao CPC", vol. VIII, T. III, pág. 50). - Sustenta, ainda, o renomado processualista, com relação ao que chama de falso requisito de liquidez e certeza, que nunca se encontrou em nenhuma disposição legal tal exigência. Tanto é assim que a alegação de insuficiência do depósito é posta como matéria da contestação posterior ao depósito, se este impugnado pelo réu. - Cabe, portanto, no âmbito da consignatória, discutir o contrato, dizendo o judiciário se determinada verba há de ser incluída ou não no débito do devedor. Tem ela o condão de liberar o devedor, isentando-o dos ônus e riscos advindos da mora. A divergência com relação ao montante do débito não impede, pois, a sua propositura. - É o que afirma, com costumeira precisão, o Des. BARBOSA MOREIRA: "O simples fato de divergirem as partes na interpretação do contrato e, por isso, no montante do débito não exclui, só por si, o cabimento da ação de consignação em pagamento. Compete ao órgão judicial fixar o entendimento correto e julgar procedente ou improcedente o pedido, conforme seja bastante ou não o depósito". (Ap. Civ. 11.287 - ac. un. 5ª CC TJ - RJ). - A entender-se, de resto, como sustentou a douta decisão recorrida, que haveria necessidade de antecedente ação onde ficasse indiscutido o direito à isenção, impedido estaria o devedor de valer-se dos benefícios do referido art. 47, pois fatalmente excedido o prazo de 90 dias nele previsto para o depósito da importância devida. É, portanto, a ação de consignação em pagamento, o remédio adequado ao atendimento da pretensão do autor... Ac. de 31-10-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.966 EMFOR 496
Ementa
"A moderna doutrina já afastou a concepção de que a consignatória é uma executiva pelo avesso e que nela exigida a liquidez e certeza da dívida". (Trecho do acórdão).
