HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
HIPÓTESE DE RESCISÃO DE CONCORDATA — CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O art. 52 da Lei de Falência regula, em oito incisos, os atos que não produzem efeitos contra a massa, embora praticados antes da declaração de quebra. - Sobre não ter o aresto recorrido aplicado o art. 52, a recorrente não especificou qual dos incisos deste dispositivo teria incidido na espécie. - Eximo-me, pois, de apreciar tal alegância. - Quanto ao art. 149, do mesmo diploma, este sim aplicado na espécie, verifica-se que não o foi com propriedade. - Conforme este dispositivo, "Enquanto a concordata não for por sentença julgada cumprida (art. 155), o devedor não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público, alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos a cláusulas da concordata; (...)". Se o devedor não o observa, o ato que pratica é ineficaz perante a massa, diz seu parágrafo único, quando rescindida a concordata. - Pela parte final do caput, dependeria ainda o devedor do consentimento expresso de todos os credores admitidos e sujeitos aos efeitos da concordata, para vender ou transferir o estabelecimento. - Lê-se no acórdão combatido: "...desprevalece a inteligência no sentido de que a coisa alienada não esbarra no óbice legal à respectiva transmissão, porque não diz com o conceito de estabelecimento da concordata. - Entende-se antagonicamente. De feito, é esse último uma universidade de fato, como bem assinalou OSCAR BARRETO ao analisar o tema em conhecida monografia. Próprio e inerente a essa categoria jurídica é o corolário de que a massa patrimonial da concordatária surge agravada de indivisibilidade, precisamente para que seja melhor tutelada em sua indenidade. O escopo de liquidar os débitos para com os credores, sujeitos aos efeitos do processo concursal, é de ordem pública, razão de ser e finalidade da concordata. O caráter indivisível, como "fictio juris", do patrimônio nada mais representa que um recurso técnico para garantir-lhe a incolumidade, tal como se observa relativamente à herança. - Pouco ou nada importa que o direito, aqui disputado, não seja "jus in re". Fazendo parte do ativo da empresa, tolhe-se-lhe a alienação, salvo respeitadas as exigências prescritas em lei. - Ante o exposto, dão provimento ao agravo, para a declaração de ineficácia da alienação, mantendo-se, em conseqüência, a arrecadação já efetuada" (fls. ...). - A ineficácia ou revocabilidade de um ato há de ser declarada por sentença, proferida em ação revocatória. - Não pode o Juiz simplesmente arrecadar, ignorando o ato, como se não existisse, o bem alienado. - O ato é eficaz até que por sentença se declare o contrário, em obediência à lei. - Tanto que o art. 149, § único, condiciona esta ineficácia, o que equivale a dizê-la relativa, à rescisão da concordata. - Cumprida a concordata, resta intangível o ato, sem que se possa afirmar que convalesceu, pois já era perfeito; apenas continuou sendo. - Só se rescindida é que se tornará ineficaz perante a massa; e só perante ela. - A autorizada doutrina de SAMPAIO LACERDA é de ser considerada: "É por intermédio da ação revocatória que a massa pode obter a decretação da ineficácia ou a revogação dos atos indicados nos arts. 52 e 53 da lei" (in Manual de Dir. Falimentar, p. 160, Freitas Bastos, RJ/SP, 1959). - Se a concordatária alienou com transparência, onerosamente, sua posição no contrato de assinatura de linha telefônica, que celebrara com Telesp, conquanto sem prévia autorização judicial, e a concordata é rescindida, cabe ao Síndico, se entender dar-se o caso, promover a ação revocatória, para ver de clarada ineficaz esta transação e retornar ao ativo a titularidade da assinatura. - Arrecadando-se diretamente a titularidade da assinatura, com fundamento no art. 149, § único, viola-se este dispositivo, que não tem tal alcance. Ele ampararia a massa no manejo da ação própria, com virtual acesso a cautela, tão-somente. - A reintegração por ordem judicial do bem ao ativo, pura e simplesmente, sob o pálio da ineficácia absoluta do ato de sua alienação, provoca o enriquecimento sem justa causa da massa. - Com a razão, destarte, a recorrente. Violado o art. 149, § único, da Lei de Falência, porque aplicado em sede imprópria. A ineficácia que prevê há de ser reconhecida em ação revocatória. - Cuida de ineficácia relativa apenas contra a massa. - A propósito de demonstrar divergência jurisprudencial, a recorrente limitou-se à transcrição de ementas, o que não se admite, precisamente porque analítica deve ser a demonstração; não sintética. - E
Ementa
Rescindida a concordata, a ação revocatória é necessária para obtenção do ato declarativo de ineficácia daquele desatentado no artigo 52 da Lei de Falência. Recurso conhecido em parte e provido.
Nota da redação
RJ
