INSTRUMENTO (MOD)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
AÇÃO CONTRA DEVEDOR E AVALISTA — JUÍZOS DISTINTOS - AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, a execução presente se faz entre credor e devedor principal, como enunciado no título respectivo, e embora sejam os mesmos que tenham figurado, em idênticas posições no requerimento de falência deste com base na impontualidade daquele, não se identifica qualquer conexão entre esta e aquela causa, aliás extinta, como reconhecido pelo aqui recorrente, inexistindo, também por isso, relação de conexividade entre uma e outra, uma vez que extinto aquele processo de execução coletiva, nada impedindo que o credor volte a exigir do aludido devedor o cumprimento da obrigação solenemente assumida, através de execução singular, contra devedor solvente, em face do mesmo ajuizada, não se podendo identificar conexão ou continência entre execução finda, como está aquele processo de falência, e a presente, singular, em face do mesmo devedor. - Do mesmo modo, não se pode identificar aludidos vínculos entre a execução antes intentada exclusivamente contra o avalista da obrigação assumida pelo devedor principal, e outra, que seja proposta apenas contra este, pois, na verdade, trata-se de pretensões executórias distintas, fundadas em obrigações derivadas de causas diversas, como ocorre nas relações cambiais, que podem, eventualmente, determinar relação de prejudicialidade, considerando tratar-se do mesmo crédito, que não pode ser satisfeito por mais de uma vez, mas aí não se identifica vínculo suscetível de justificar, com arrimo no disposto no já invocado artigo 33, parágrafo 1º. do CODJERJ, a pretendida con exão ou continência, capazes de atrair para este órgão fracionário da instância recursal a competência para conhecer e julgar todas essas questões, relevando notar que não consta tenha qualquer de tais juízos reconhecido mencionada conexão ou continência. - Cabe, ainda, a esse respeito, considerar que anteriormente foi reconhecida conexão entre o pedido falimentar dirigido ao devedor principal, fundado em impontualidade no pagamento da obrigação contida em igual título, e a execução singular contra seu avalista, porque v. decisão protalada nesta definira o valor do crédito dele decorrente, sendo a mesma decisiva para apreciação da outra, porquanto assim estaria descaracterizada a liquidez e certeza do título em que estava apoiado o pedido de quebra por valor muito superior ao ali estabelecido, mas agora a situação é diversa, subsistindo simultaneamente duas execuções as quais, embora fundadas cm igual título, são dirigidas a devedores diversos, segundo a posição jurídica assumida por um e outro no aludido título, reconhecendo-se aí relação de prejudicialidade, que poderá ser relevante posteriormente, quanto ao andamento dos processos, mas não agora. - Cumpre observar que a E. 12ª. Câmara Cível, a quem foi originariamente distribuído o presente agravo de instrumento, já apreciou recurso anteriormente interposto contra decisão pretérita proferida na execução presente, e que ali tomou o nº 14.231/03 (fl.), encontrando-se ela, pois, preventa, nos termos do já invocado inciso III do artigo 33 do CODJERJ. - Há a considerar, ainda, que inobstante isso, descabe suscitar Conflito de Competência em face daquele v. Órgão fracionário deste E. Corte, porquanto a decisão de determinar a re-distribuição para este não foi adotada pelo mesmo, mas monocraticamente pelo então douto Relator do presente recurso (fl.). Tais as razões de decidir como proclamado na parte dispositiva deste Aresto. Ac. de 14-09-2004 DJ de (omisso) Arquivo do EMFOR,
Ementa
Não induz conexão ou continência de causas, a existência de simultâneas execuções, em juízos distintos, contra devedor e seu avalista, ainda que fundadas no mesmo título executivo extrajudicial. - Autonomia das obrigações de cada coobrigado, execuções distintas, em curso em juízos diversos, que eventualmente poderão implicar em relação de prejudicialidade, mas que não caracterizam continência ou conexão.
