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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECISÕES RESPECTIVAS

Em revisão editorial

SUA APLICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Constituição, nas "Disposições transitórias", estabelece que: "Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária, desde que...". - A Constituição tem a força de revogar disposições em contrário a ela. Essa a lição da doutrina como se pode ver, com amplitude, em "Direito Constitucional Comparado - 1 - O Poder constituinte" de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO (Editora da Universidade de São Paulo). - Logo, descabida a alegação consistente em que vedada, na execução, qualquer discussão sobre assunto não específico a ela, uma vez vencida a fase de embargos de devedor. Antes, durante ou após dos embargos sempre possível, na execução, o exame da questão do chamado perdão ou anistia da correção monetária de débitos, porque assim quis a Nação titular do poder constituinte, que nada restringiu a esse respeito. Ac. de 14-06-1989 Revista dos Tribunais - Junho de 1989 - Vo. 644 - Pág. 112. EMFOR 526

Ementa

Antes, durante ou após os embargos, é sempre possível na execução o exame da questão do chamado perdão ou anistia da correção monetária de débitos prevista no art. 47 das "Disposições transitórias" da CF de 1988, porque assim quis a Nação titular do poder constituinte, que nada restringiu a esse respeito. - Assim a execução poderá prosseguir naturalmente, e o prosseguimento sempre haverá de se mostrar cabível, em qualquer circunstância, proposta a análise do invocado direito de anistia nos seus próprios autos ou não. Mesmo embargos do devedor não podem ser obstados pelo pedido Ressalvado apenas que a expedição de carta de arrematação ou adjudicação, acabaria por se mostrar medida temerária, se vindo a ser reconhecido o direito à anistia e afirmado o pagamento com depósito sem a correção monetária.

Nota da redação

Revista dos Tribunais