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ATUAÇÃO DE ORGANISMOS ESTRANGEIROS E NACIONAIS - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSTRUMENTO (MOD)

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

ADOÇÃO INTERNACIONAL — ATUAÇÃO DE ORGANISMOS ESTRANGEIROS E NACIONAIS - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 5.491, DE 18 DE JULHO DE 2005 Regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a entrada em vigor, para o Brasil, da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na cidade de Haia, Holanda, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, e tendo em vista a designação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, conforme determinação do inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.174, de 9 de agosto de 2004, como Autoridade Central Administrativa Federal encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas por aquela Convenção; DECRETA: CAPÍTULO I DO CREDENCIAMENTO DE ORGANISMOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS QUE ATUAM EM ADOÇÃO INTERNACIONAL Art. 1º Fica instituído o credenciamento de todos os organismos nacionais e estrangeiros que atuam em adoção internacional no Estado brasileiro, no âmbito da Autoridade Central Administrativa Federal. Parágrafo único. O credenciamento de que trata este artigo é requisito obrigatório para posterior credenciamento junto a Autoridade Central do país de origem da criança, bem como para efetuar quaisquer procedimentos junto às Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999. Art. 2º Entende-se como organismos nacionais associações brasileiras sem fins lucrativos, que atuem em outros países exclusivamente na adoção internacional de crianças e adolescentes estrangeiros por brasileiros. Art. 3º Entende-se como organismos estrangeiros associações estrangeiras sem fins lucr ativos, que atuem em adoção internacional de crianças e adolescentes brasileiros, no Estado brasileiro. Art. 4º Os organismos nacionais e estrangeiros que atuam em adoção internacional deverão: I - estar devidamente credenciado pela Autoridade Central Administrativa Federal, se organismo nacional; II - estar devidamente credenciado pela Autoridade Central de seu país de origem e ter solicitado à Coordenação Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, autorização para funcionamento no Brasil, para fins de reconhecimento da personalidade jurídica às organizações estrangeiras, na forma do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, se organismo estrangeiro; III - estar de posse do registro assecuratório, obtido junto ao Departamento de Polícia Federal, nos termos da Portaria nº 815/99 - DG/DPF, de 28 de julho de 1999; IV - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pela Autoridade Central Administrativa Federal; e V - ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas por sua integridade moral e por sua formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Administrativa Federal, mediante publicação de portaria do titular da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Art. 5º O organismo nacional ou estrangeiro credenciado deverá: I - prestar, a qualquer tempo, todas as informações que lhe forem solicitadas pela Autoridade Central Administrativa Federal; II - apresentar, a cada ano, contado da data de publicação da portaria de credenciamento, à Autoridade Central Administrativa Federal relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuj a cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; e III - requerer renovação do credenciamento a cada dois anos de funcionamento, no período de trinta dias que antecede o vencimento do prazo, de acordo com a data de publicação da portaria de credenciamento. § 1º A não-prestação de informações solicitadas pela Autoridade Central Administrativa Federal poderá acarretar a suspensão do credenciamento do organismo pelo prazo de até seis meses. § 2º A não-apresentação do relatório anual pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento pelo prazo de até um ano. Art. 6º O organismo nacional e o organismo estrangeiro credenciados estarão submetidos à supervisão da Autoridade Central Administrativa Federal e de